TJAM julga inconstitucional reajuste de advogados da SMTU pelo INPC
Lei de Manaus ofende princípio da separação de poderes e autonomia do Município
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou inconstitucional o reajuste de vencimentos e proventos de advogados ativos e inativos da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos de Manaus, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Djalma Martins da Costa, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado, na sessão desta terça-feira (24), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
O reajuste estava previsto no art. 3.º, inciso III, da Lei Ordinária n.º 1.612, de 29 de novembro de 2011, do Município de Manaus, que foi declarado inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4001521-07.2012.8.04.0000, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.
Segundo a Procuradoria, a norma municipal ofende o estabelecido nos artigos 118 e 123 da Constituição Estadual, que reproduzem os princípios da separação de poderes e autonomia dos entes federativos previstos na Constituição Federal.
O argumento foi aceito pelo relator, o qual afirma em seu voto que "o artigo 3º, inciso III, da Lei Ordinária nº 1.612, de 29 de novembro de 2011, do Município de Manaus, ofende os dispositivos da Constituição Estadual, os quais preveem, tanto a separação harmoniosa dos poderes, quanto a autonomia política, administrativa e financeira do ente municipal".
Patricia Ruon Stachon
TJAM
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