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20 de Abril de 2024
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    Desembargadores mudam decisão que anulou autos de infração de trânsito

    há 11 anos

    Segundo o relator, proprietário não recorreu das multas, nem comprovou viagem nas datas mencionadas nos autos de infração

    As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram, por maioria de votos, mudar sentença de 1º grau que havia concedido segurança e anulado três autos de infração de um proprietário de veículo e seus pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (19), presidida pelo desembargador Paulo Caminha e Lima.

    De acordo com o processo (nº 0214909-92.2011.8.04.0001), o impetrante foi notificado pelo Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito de Manaus (Manaustrans) entre janeiro e março de 2011 por estacionamento de veículo em local e horário proibidos. Ele alegou que as infrações não foram cometidas por ele, pois estaria viajando a trabalho fora da capital nas datas e que as autuações recebidas estavam em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois não tinham o enquadramento da conduta de infração.

    O relator do processo, desembargador João Mauro Bessa, votou pela reforma da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em dissonância com o parecer do Ministério Público, afirmando que os documentos "não deixam dúvidas de que o impetrante foi notificado acerca da lavratura dos autos de infração, sendo-lhe facultado o direito de apresentar defesa no prazo legal".

    O relator acrescentou que embora não tenha sido indicado o dispositivo legal que tipifica a infração, a descrição do fato deixa clara a conduta praticada, permitindo a apresentação de defesa pelo infrator. "O vício formal capaz de gerar nulidade é aquele apto a ocasionar um prejuízo à defesa, o que, no presente caso, não ocorreu, visto que o impetrante sabia exatamente a conduta imputada, bem como estava ciente da possibilidade de apresentar a respectiva impugnação", afirmou em seu voto.

    Também, segundo Bessa, não constam nos autos documentos comprovando a alegação de que o proprietário estava viajando nas datas apontadas ou de que o veículo não poderia ter sido usado por outra pessoa durante o período em que supostamente estaria viajando.

    O desembargador Domingos Jorge Chalub manifestou-se de forma divergente, ao não conhecer da remessa (para julgamento no 2º grau), porque não houve recurso voluntário e por considerar que isto repercutiria na execução fiscal.

    Patricia Ruon Stachon

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