Ação contra o Ipat será remetida para a Vara de Execução Penal
O magistrado entendeu que a matéria deve ser julgada pela VEP em função do art. 66, da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execuções Penais, e também do art. 160 da Lei Complementar n.º 17/97, que dispõe sobre sobre a Organização Judiciária do Estado do Amazonas.
O juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, que responde pela Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (Vemaqa), determinou nesta segunda-feira (20) que a Ação Civil Pública de nº 060.8506-71.2013.8.04.0001, em que o Ministério Público do Estado do Amazonas pede a interdição do Instituto Penal Antônio Trindade (Ipat), seja remetida à Vara de Execução Penal (VEP).
O magistrado entendeu que a matéria deve ser julgada pela VEP em função do art. 66, da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execucoes Penais, e também do art. 160 da Lei Complementar n.º 17/97, que dispõe sobre sobre a Organização Judiciária do Estado do Amazonas. Este último diz que compete aos juízes da Vara de Execuções Criminais, "VII - Inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao corregedor geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração; VIII - Interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei".
A ação do Ministério Público trata da interdição e outras medidas a serem tomadas em relação ao Instituto Penal Antônio Trindade (Ipat), devido, principalmente, a irregularidades no destino final de resíduos sólidos e lançamento de rejeitos hidrossanitários em igarapé, sem prévio tratamento, conforme relatado pelo MP.
Na decisão do processo (virtual), o juiz analisa que falta competência à Vemaqa para processar e julgar a ação, pois isto caberia aos juízes da Vara de Execução Penal."Não obstante a inicial levante a questão da necessidade do tratamento dos efluentes oriundos do Ipat, há de se reconhecer que a questão principal é a manutenção de uma instalação prisional, atividade que é de competência do juízo de execução da pena, conforme colocado na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execucoes Penais", de acordo com trecho da decisão.
"Declaro a incompetência absoluta desta especializada para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Vara de Execução Penal da capital, na forma do art. 66, VIII, da LEP", afirma o magistrado.
Patricia Ruon Stachon
Edição: Acyane do Valle
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