Câmaras negam pedido de ex-conselheiro tutelar para anular processo que o destituiu da função
O ex-conselheiro, que atuava na Zona Leste de Manaus, foi destituído em 2011 após instauração de PAD para apurar denúncia de que ele teria abusado sexualmente de uma criança de 10 anos.
As Câmaras Reunidas decidiram nesta quarta-feira (15) negar o pedido feito pelo ex-conselheiro tutelar Alberto Conceição para pagar sua remuneração e anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que o destituiu da função. Com isto, os desembargadores reformaram a decisão de 1º Grau, que havia concedido a segurança ao impetrante do Mandado de Segurança.
A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão presidida pelo desembargador Rafael de Araújo Romano.
O conselheiro foi destituído do cargo pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em maio de 2011, depois da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, após denúncia de que em março de 2010 Conceição teria abusado sexualmente de uma criança de 10 anos. Ele atuava no Conselho Tutelar da Zona Leste II.
No processo, o ex-conselheiro argumentou, entre outros, que não teve a oportunidade de se defender, o que foi derrubado pelas comprovações de notificação sobre o processo disciplinar. Conforme relator, ficou comprovado também que não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em trecho do relatório, o desembargador cita manifestação do Município de Manaus, o qual afirma que "é patente a necessidade de manutenção da destituição da função de Conselheiro Tutelar imposta ao impetrante ao se deparar com a gravidade do ilícito penal imputado ao impetrante, qual seja, ter molestado sexualmente uma criança de 10 (dez) anos de idade, quando esta buscava o seu socorro em face das violências praticadas pelo seu próprio pai".
O relator afirma ainda que "para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar faz-se necessária a comprovação de idoneidade moral, conforme preconiza o artigo 133, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente".
Patricia Ruon Stachon
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