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2º Grau
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível : AC 0001373-89.2014.8.04.5401 AM 0001373-89.2014.8.04.5401
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
08/08/2020
Julgamento
3 de Agosto de 2020
Relator
Délcio Luís Santos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO DO IML. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de laudo médico produzido pelo Instituo Médico Legal (IML) discriminando o grau de lesão decorrente de acidente não enseja o indeferimento da inicial, eis que a parte pode, como o fez, produzir as provas necessárias à comprovação a que se refere a Lei nº 6.194/1974, para fins de recebimento do seguro DPVAT.
2. O laudo médico juntado aos autos evidencia a situação do Apelado, que se enquadra na hipótese de invalidez permanente total, não havendo que se falar em laudo médico inconclusivo.
3. O valor fixado pelo juízo a quo encontra-se de acordo com os parâmetros de proporcionalidade fixados pela legislação pertinente à espécie, bem como de acordo com o grau de invalidez do Apelado.
4. Sentença mantida. Majoração dos honorários.
5. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer do Ministério Público.