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2º Grau
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Agravo de Instrumento : AI 4001185-22.2020.8.04.0000 AM 4001185-22.2020.8.04.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
07/08/2020
Julgamento
7 de Agosto de 2020
Relator
Aristóteles Lima Thury
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADO - FATURA NÃO CONDIZENTE COM O CONSUMO – PERIGO DE DANO – SERVIÇO ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DE UMA VIDA DIGNA – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- No caso em testilha, em análise às faturas de cobrança (fls. 33/38 dos autos principais), a probabilidade do direito restou demonstrada em razão do vultuoso valor cobrado pela agravante, numa média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), supostamente não condizendo com o real consumo. Isso porque, quando da instalação do medidor, o preposto da concessionária identificou que havia na residência da agravada apenas: 01 ar-condicionado; 01 geladeira pequena; 01 televisão e 05 lâmpadas fluorescentes (fl. 39/40). Logo, causa estranheza ao fato dos supracitados eletrodomésticos possam consumir tanta energia ao ponto de a fatura chegar uma quantia de R$ 2.281,19 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) em um único mês de uso, conforme boleto de fls. 33 do processo medular; - Quanto ao dano de caráter irreparável, é de fácil percepção que a sociedade contemporânea depende da energia elétrica para viver dignamente. Deste modo, é indubitável que a eletricidade se tornou um bem essencial ao ser humano de modo que sua escassez acarretará transtornos imensuráveis à consumidora; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.