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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL - MANAUS
PROCESSO N.º 0717865-87.2012.8.04.0001
APELANTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO (A): LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX, GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTROS
APELADOS: JORGE ANTONIO O. HERNANDEZ
DEFENSOR: RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica submete-se à prescrição decenal. Precedentes do STJ. 2. O Apelante empregou todos os esforços e buscou diligentemente realizar os atos necessários para citação do Apelado e, por seu turno, a demora na citação também não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, que atuou tempestivamente deferindo os pedidos de consulta aos sistemas de que dispõe o juízo, bem como expedindo diligências citatórias a pedido do Apelante. 3. O entendimento da Súmula nº 106/STJ representa não apenas uma proteção ao Apelante contra eventuais demoras no mecanismo do Poder Judiciário, mas também contra manobras do Apelado de furtar-se à citação, conforme evidencio da hipótese destes autos. 4. O reconhecimento da prescrição iria de encontro ao termos da Súmula nº 106/STJ e de encontro à vedação ao enriquecimento ilícito, na medida em que beneficiaria o devedor que utilizou regularmente dos serviços de energia elétrica, mas que, todavia, não adimpliu suas obrigações com a concessionária. 5. Sentença reformada para afastar a prescrição. Majoração dos honorários. 6. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Manaus/AM,
Des. ________________________
Presidente
Desembargador Délcio Luis Santos
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
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Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JORGE ANTONIO O. HERNANDEZ .
Visa o Apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que, nos autos da ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo a prescrição decenal sobre os débitos anteriores a março/2009 e condenado o Apelado ao pagamento das demais faturas não atingidas pela prescrição.
Alega que as faturas objeto da ação monitória (referentes ao período de 03/2003 até 08/2012) não foram atingidas pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, na medida em que a demanda fora ajuizada em 30/11/2012, restando interrompido o prazo prescricional., na forma do art. 240, § 1º do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões, o Apelado sustenta o não provimento do apelo uma vez que, no caso dos contratos em tela, o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
É o sucinto relatório. Passo a proferir o voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A matéria objeto deste julgamento reside na análise da incidência do prazo prescricional para a pretensão monitória movida pelo Apelante, que busca executar débitos de fatura de energia elétrica referentes ao período de Março/2003 até Agosto/2012.
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Em primeiro lugar, observo que a questão sobre a prescrição das faturas de energia elétrica já foi objeto de amplo debate pelos Tribunais Superiores, existindo posicionamento pacífico na jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVA. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza da tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, art. 205 do CC de 2002, ou vintenária, art. 177 do CC 1916, conforme regra de transição prevista no art. 2028 do novo diploma. (…) 4. Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 324.990/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/02/2016)
Em segundo lugar, ressalto de igual modo que a simples propositura tempestiva do feito não afasta, por si só, a incidência da prescrição, pois, de acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/15 (ou art. 219, §§ 1º a 3º, do CPC/73), ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para que o autor realize a citação do réu, o curso da prescrição não será interrompido pelo despacho do juiz, exceto se a demora não puder ser imputada ao autor.
Da análise dos autos, verifico que a demora na citação do Apelado não pode ser atribuída ao Poder Judiciário que atuou tempestivamente deferindo os pedidos de consulta aos sistemas de que dispõe o juízo, bem como expedindo diversas diligências citatórias a pedido do Apelante, não se tratando da hipótese de demora injustificada na prática dos atos judiciais cartorários.
Ademais, observo que o Apelante também buscou diligentemente realizar os atos necessários para citação do Apelado, entretanto, este apenas logrou êxito em citar o Apelado cerca de 10 (dez) anos após a propositura do feito, por meio de edital publicado em 28/01/2019.
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Com efeito, no que diz respeito ao dever do autor em possibilitar a
citação do réu, tenho como oportuno consignar o entendimento da Súmula nº
106 do STJ, ex vi:
Súmula n. 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Ora, tal entendimento representa não apenas uma proteção ao
Apelante contra eventuais demoras no mecanismo do Poder Judiciário, mas
também contra manobras do Apelado de furtar-se à citação, conforme
evidencio da hipótese destes autos, em observância, portanto, ao direito
fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88 1 . Neste sentido, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CAUSA INTERRUPTIVA. OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA. SENTENÇA CASSADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação em ação monitória, contra sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de débito oriundo de contrato de serviços educacionais. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2.1. À luz do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (vigente na data da citação por edital), a prescrição é interrompida com o despacho que determina a citação. 3. Na hipótese, ainda que a citação somente tenha ocorrido após quase quatro anos da propositura da ação, a demora não evidenciou conduta negligente do autor, que, desde o início da ação, atuou no processo em busca do endereço do réu . 3.1. Descaracteriza a inércia a apresentação de mais 20 petições algumas indicando o endereço para citação e outras o auxílio do Juízo na localização do réu. 4. O prazo prescricional é interrompido na hipótese em que a demora na citação não evidencia conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu . 4.1. Precedente: "[...] Ainda que a citação tenha extrapolado
1 STJ AREsp 1175067/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 07/12/2017.
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prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, houve a retroatividade do efeito interruptivo à data da propositura da demanda, pois a demora não decorreu de desídia da autora, que sempre se manifestou tempestivamente nos autos e diligenciou de todas as formas possíveis na tentativa de localizar o réu . 3. Apelação do réu conhecida e desprovida." (Acórdão n.990881, 20070110983292APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 03/02/2017) 5. Apelo provido. (TJDF AC 0028854-15.2012.8.07.0001, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, DJ 27/09/2017) (grifado)
Portanto, uma vez que o Apelante diligenciou de todas as formas
possíveis na tentativa de localizar o Apelado e considerando a propositura do
feito em 30/11/2012, tenho que a sentença merece ser reformada para afastar,
com fundamento na Súmula nº 106/STJ, a prescrição decenal sobre as faturas
do período de Março/2003 até Outubro/2012.
Entendimento diverso, por cento, iria de encontro à vedação ao
enriquecimento ilícito, na medida em que beneficiaria o devedor que utilizou
regularmente dos serviços de fornecimento de energia elétrica mas que,
todavia, não adimpliu todas suas obrigações com a empresa concessionária.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo, para
reformar a sentença, afastando a incidência da prescrição para as faturas
anteriores a março/2009 discutidas nos autos monitórios.
Majoro os honorários advocatícios para patamar de 15% (quinze por
cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Manaus/AM.
Desembargador Délcio Luis Santos
Relator
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