27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC 0634014-77.2017.8.04.0001 AM 0634014-77.2017.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
18/06/2020
Julgamento
18 de Junho de 2020
Relator
João de Jesus Abdala Simões
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Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM MATRÍCULA DIVERSA DO SERVIDOR PÚBLICO. VALOR ADEQUADO. MULTA COERCITIVA REDUZIDA. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O ato ilícito cometido pela instituição financeira não é a mera e simples inclusão do nome do autor, ora apelado 1, em cadastros do SPC/SERASA e sim o fato de ter iniciado novos descontos, sem a anuência do servidor público ou demonstração de previsão contratual, relativos a empréstimo consignado anterior em matrícula diversa daquela em que foi firmado o pacto jurídico;
II - A conduta do Banco Bradesco S/A viola ditames legais previstos nos artigos 6.º, III (direito à informação) e 46 (proteção contratual), ambos do Código de Defesa do Consumidor caracterizando ato ilícito passível de gerar danos morais;
III - O quantum indenizatório arbitrado em sentença (R$3.000,00) encontra-se proporcional e adequado, levando em conta as condutas violadoras da instituição financeira e a falta de diligência do autor em quitar ou renegociar seu débito;
IV - A multa diária arbitrada no pronunciamento judicial fustigado mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para o montante de R$100,00 (cem reais) por dia até o limite de 10 (dez) dias-multa;
V – Apelação 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação 2 conhecida e desprovida.