11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX-11.2018.8.04.0001 AM XXXXX-11.2018.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
José Hamilton Saraiva dos Santos
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO. INSTITUTO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECRETO N.º 9.847/2019. NOVA TIPIFICAÇÃO À CONDUTA DO RÉU. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. In casu, o Apelante postula pela desclassificação do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, para o art. 14 do mesmo diploma legal, haja vista que aduz que o porte ilegal de arma de fogo de fabricação artesanal, configura comportamento que se amolda a este último tipo penal.
2. Nesse talante, é bem de se ver que o delito imputado ao Réu encontrava-se tipificado no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, contudo, após o Decreto n.º 9.847/2019, a ação do Acusado, ora, Apelante passou a ser enquadrada no art. 14 da predita Lei, porquanto a arma apreendida, por suas características, deixou de ser considerada de uso restrito.
3. Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora seja típica a conduta do agente que é flagrado portando arma de fogo de fabricação caseira, não se pode atribuir a este conduta mais gravosa, equiparável àquela aplicada aos agentes que suprimiram marca ou numeração aparente.
4. Por conseguinte, à luz das declarações prestadas pela Testemunha de Acusação, perante a Autoridade Policial, as quais foram corroboradas, posteriormente, pelo depoimento prestado perante o douto Juízo monocrático, bem como, em razão do que noticiaram o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Perícia Criminal, conclui-se que estão, devidamente, provadas a autoria e a materialidade delitivas.