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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS nº 4000601-52.2020.8.04.0000
Impetrante : Dr. Thalles da Cunha Ramos OAB/AM nº 14136
PacienteS : João Paulo da Silva Quintino
Impetrado : Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/AM
Relatora : Carla Maria Santos dos Reis
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante possui o ônus de colacionar prova das afirmações feitas na exordial do writ, pois a ausência desta, in casu, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido da impetrante, porquanto é vedada a esta instância conhecer de pedidos não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
2. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus em
epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial NÃO
CONHECER DA ORDEM impetrada, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão para todos os fins de direito.
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RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de João Paulo da Silva Quintino, indicando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, nos autos nº 0613276-63.2020.8.04.0001, em cujo bojo teve sua prisão temporária decretada.
Argumenta o Impetrante que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita. Alega, ainda, que o mandado de prisão apresenta apenas dados genéricos.
Com isso, requer a revogação da prisão temporária da paciente, por ausência dos requisitos autorizadores ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 23/25.
O Graduado Órgão do Ministério Público, em Parecer de fls. 29/32, manifestou-se no sentido de conhecer do writ, mas denegar-lhe a ordem.
VOTO
Compulsando-se os autos verifica-se que os argumentos expendidos na inicial não podem prosperar.
Em primeiro lugar, embora afirme o impetrante que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída, nenhuma dessas alegações encontra-se comprovada nos autos.
Além do que, a análise detida dos documentos acostados aos autos permite concluir não ter o Impetrante feito também prova da dedução, diante da autoridade apontada como coatora, de pedido de revogação da prisão temporária, tampouco de sua negativa, apontada como ato coator, tendo juntado apenas a decisão da audiência de custódia que concluiu pela legalidade da prisão (fl. 17).
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GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
O impetrante possui o ônus de colacionar prova das afirmações feitas na exordial do writ, pois a ausência desta, in casu, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido da impetrante, porquanto é vedada a esta instância conhecer de pedidos não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
Diante de situações análogas, esta Câmara tem decidido pelo não conhecimento da ordem, de modo a afastar a indesejável supressão de instância, uma vez que não pode ser olvidada a competência originária do juízo de 1.º Grau para analisar o caso.
A propósito, os seguintes julgados proferidos por esta 1ª Câmara:
4004131-69.2017.8.04.0000 Habeas Corpus Criminal& - Ementa: HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DO WRIT DEFICIENTE. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO IN LIMINE. ART. 663 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 65, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A ação de Habeas Corpus possui rito célere, devendo ser instruída com as peças necessárias a comprovar o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente. 2. In casu, o Impetrante não colacionou nestes Autos, Decisão do Juízo a quo, concernente à manifestação do Pedido de Revogação da Prisão Temporária, em favor dos Pacientes. Logo, tal fato, por si só, inviabiliza a análise da pretensão neste Grau de Jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nesse soar, inexiste nos autos prova pré-constituída do direito alegado, o que culmina no indeferimento liminar da presente ordem, a teor do art. 663 do Código de Processo Penal c/c art. 65, inciso III, da Lei Complementar n.º 17/1997, pois a exibição dos documentos imprescindíveis à impetração deve ser feita no momento da postulação. 4. Habeas Corpus NÃO CONHECIDO.
(Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 29/10/2017; Data de registro: 30/10/2017)
4004820-84.2015.8.04.0000 Habeas Corpus Criminal - Ementa: HABEAS
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GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 3. Habeas Corpus não conhecido.
(Relator (a): João Mauro Bessa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/12/2015; Data de registro: 18/12/2015)
Constata-se, portanto, que a deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, sob pena de configuração de supressão de instância.
Diante disso, não se pode conceder a ordem, quando o pedido formulado em sede de Habeas Corpus não tenha sido submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e invasão de competência, circunstâncias estas que o Impetrante não logrou comprovar.
Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, vota-se pelo não conhecimento da presente ordem.
CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Relatora