11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-31.2015.8.04.0001 AM XXXXX-31.2015.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Joana dos Santos Meirelles
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PENALIDADE IMPOSTA àS PARTES E AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVAMENTE À CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA EXTENSÃO. MULTA APLICADA AO ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE ENDEREÇADA ÀS PARTES E NÃO AOS PROCURADORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. O recurso contra a decisão judicial visa, à evidência e por excelência, corrigir ou possibilitar a correção, se for o caso, do error in procedendo e/ou error in iudicando lançados pelo órgão julgador singular. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão atacada. E, na linha da jurisprudência da Câmara, o tão só se reportar à inicial e/ou a outras manifestações pretéritas não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, por violação direta ao artigo 1.010, III, do CPC. Na casuística, relativamente à condenação imposta às partes, depreende-se que a Apelante nem sequer intentou lançar razões diversas, senão ignorando, completamente, a tese recursal própria, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso, neste extensão, é medida que se impõe. As penas por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.