11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-88.2018.8.04.0000 AM XXXXX-88.2018.8.04.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP. PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. SUPOSTA INCOERÊNCIA COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DO DIREITO DE AUTODEFESA. PRESENÇA FÍSICA OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA DOS RÉUS EM AUDIÊNCIA. INVIABILIDADE. LATENTE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO EMANADA DO PLENÁRIO DESTE E. TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA.
1. Preenchendo a denúncia os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em rejeição por inépcia. Na espécie, o fato da peça acusatória ter atribuído atuação idêntica a alguns réus, diferenciando o comportamento de outros, não implica em falta de individualização das condutas, que não necessitam ser descritas de forma pormenorizada, até porque as minúcias relativas aos fatos serão destrinchadas durante a instrução criminal.
2. Dessa maneira, tendo os Pacientes perfeito conhecimento acerca das ações a eles atribuídas, inexiste óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Noutro giro, a insurgência em relação à quantidade de processos seccionados, sob alegação de que o desmembramento deve ser condizente com a complexidade do feito, é matéria que demanda dilação probatória, cuja análise mostra-se inviável na via estreita do remédio heróico.
4. Tratando-se de causa com expressiva quantidade de réus e do latente risco à segurança pública caso membros das 03 (três) maiores organizações criminosas do país sejam postos frente a frente, bem como em face da inviabilidade da realização das audiências mediante videoconferência ante a falta de aparato estatal, torna-se justificada a oitiva das testemunhas sem a presença física ou virtual dos acusados, sendo-lhes assegurado o direito de defesa por meio dos respectivos advogados e defensores.
5. Inexiste violação ao sistema de precedentes judiciais quando a decisão paradigma não foi proferida pelo Plenário, mas emanada de Câmara Isolada deste E. Tribunal, situação inapta a vincular juízes e tribunais. Inteligência do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
6. Ordem denegada.