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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0201969-51.2018.8.04.0001 - MANAUS/AM.
Apelante : Rafael das Neves Mendonça.
Defensora Pública : Dra. Laiane T. Abati.
Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Promotor de Justiça : Dr. Francisco Campos.
Relator : Des. Djalma Martins da Costa.
Procurador de Justiça : Dr. José Roque Nunes Marques.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – POSSE MANSA E PACÍFICA – DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- Em sede de furto ou roubo considera-se consumado o delito tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. Não se exige a posse mansa e pacífica, mas, apenas, a retirada do bem da esfera de disponibilidade do ofendido, ainda que por breve espaço de tempo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em concordância com o parecer ministerial, em negar provimento à presente Apelação Criminal.
RELATÓRIO
Adoto, inicialmente, o relatório oferecido pelo d.
Procurador de Justiça, às fl. 175/176, complementando-o ao final:
“Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação, interposto por Rafael neves de Mendonça, com espeque no art. 593, I, do CPP, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Capital, Dra. Roseane do Vale Cavalcante Jacinto, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, o condenando à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 03 (três) dias-multa, sendo cada um dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, por subsunção ao artigo 155, caput c/c § 2.º do CPB.
Requer o apelante, em suas razões às fls. 161-162 que seja
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reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Código Penal, relativa ao crime tentado, considerando que o Apelante não obteve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, tendo sido logo preso e o bem devolvido à vítima.
Às fls. 167-173, constam contrarrazões do Ministério Público do Estado do Amazonas, sustentando a manutenção da r. sentença e todos os seus termos, uma vez que para a condenação pelo crime capitulado no art. 155, caput CP, não se exige que o autor atinja a posse mansa e pacífica da coias, mas apenas a inversão da posse, o que de fato aconteceu.
Após, vieram-me os autos com vista.
É o sucinto relatório.”
O parecer do Ministério Público de Superior Instância opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelação Criminal.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal.
A defesa requer a incidência da causa de diminuição da pena da tentativa, uma vez que o Apelante não chegou a ter a posse mansa e pacífica da coisa subtraída sendo logo preso e o bem devolvido à vítima.
Consta dos autos que, no dia 20.01.2018, por volta das 2h30, o Apelante foi preso em flagrante, quando furtava da residência localizada Rua Ayrão, n;º 935 - Presidente Vargas, material descrito no auto de exibição e apreensão de fls. 61.
Destaca-se ainda, da oitiva dos áudios da audiência de instrução e julgamento, referente a oitiva da vítima e da testemunha (policial militar encarregado da prisão do Apelante), que no momento da prisão, o Apelante já se encontrava de posse do material furtado do terceiro piso da residência da vítima, na “laje” da casa vizinha.
Compulsando os autos, constato que os argumentos trazidos são desprovidos de maiores considerações, haja vista que, tanto na fase policial quanto em juízo, restou evidente a prática delitiva de Furto Simples.
O juízo a quo considerou os depoimentos da testemunha de acusação e da vítima, que reconheceram o Apelante como sendo o autor do crime de furto, tipificado no art. 155, § 2º, do Código Penal.
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Conforme consta nos autos, e diferente do que sustenta a defesa, o Apelante consumou o ato criminoso quando subtraiu 11 (onze) barras de alumínio, 1 (um) par de protetor de joelho, 3 (três) bolas, 2 (dois) vasilhames de bola de tênis, ainda que por curto período de tempo, saiu da esfera de vigilância da vítima.
Vale ressaltar, no que se refere à consumação do crime de furto, o STJ e o STF adotam o entendimento de que se considera consumado o referido delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa furtada, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Portanto, não resta dúvida de que o ora Apelante cometeu o crime de furto na forma consumada, e não tentada como sustenta a defesa.
Sendo este o mesmo entendimento do STF.
Ementa: "HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado.” (STF, HC 135674, 2ª T., Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016).
E ainda, o entendimento do STJ:
Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
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QUALIFICADO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. POSSE MANSA E TRANQUILA. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CONSUMAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. Conforme a orientação firmada nesta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.524.450/RJ, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ‘[c]onsuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’ ( REsp n.º 1.524.450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015). (…) 8. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1344238/SP, 6ª T., Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Desta forma, não se tem como dar consistência às alegações do Apelante, que visa com o presente recurso apenas exercer o seu direito de defesa em face da decisão ora recorrida, não havendo plausibilidade em suas argumentações, conforme ficou caracterizado. Assim, não é cabível a redução da reprimenda pela tentativa de furto.
Ante o exposto, em concordância com o parecer Ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida para o Apelante.
É como voto.
Manaus, 24 de julho de 2019.
Des._____________________________________________
Presidente
Des._____________________________________________
Djalma Martins da Costa
Relator
Dr (a).___________________________________________
Procurador (a) de Justiça