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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa
CÂMARAS REUNIDAS
Conflito de Competência N.º 0246331-46.2015.8.04.0001.
Suscitante : Juízo de Direito da 8.ª Vara Criminal da Capital
Suscitado : Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal da Capital.
Relator : Des. Djalma Martins da Costa.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- Nos termos do art. 71 do Código Penal, a continuidade delitiva exige a presença simultânea da pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, bem como de condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Além disso, segundo a jurisprudência dominante, é necessário que haja unidade de desígnio, ou seja, que os vários fatos resultem de projeto criminoso previamente elaborado pelo agente;
- No caso, tendo os fatos ocorridos em dias diferentes e sem unidade de desígnio, ainda que digam respeito a crimes da mesma natureza, não há que se falar em continuidade delitiva;
- Conflito negativo conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, julgar procedente o Conflito de Competência, para reconhecer a competência do Juízo da 10.ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar os autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 8.ª e 10.ª Varas Criminais da Capital, acerca de qual deles seria competente para processar e julgar as condutas delituosas apontadas pelo Inquérito Policial n.º 153/2015-DECON-AM.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal declinou da competência, sob o fundamento de que o delito em apuração tratar-seia de crime continuado em relação a outro praticado nos autos do processo n.º 0235894-43.2015.8.04.0001, em trâmite perante a 8.ª Vara Criminal, sendo desta a prevenção (fls. 79).
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Por sua vez, o Juízo de Direito da 8.ª Vara Criminal, discordando do entendimento retro, suscitou o presente conflito (fls. 83/85).
Em parecer escrito, o Graduado Órgão Ministerial opinou pela procedência do presente conflito, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitado (fls. 96/100).
É o relatório.
VOTO
O presente incidente processual cinge-se na definição do juízo competente para processar o Inquérito Policial n.º 153/2015-DECON-AM, que busca apurar a responsabilidade de Raimundo José da Silva Fernandes pela prática do crime de estelionato.
Após análise dos autos, entendo que assiste razão ao Suscitante, uma vez que não vislumbra a ocorrência de crime continuado no caso.
Nos termos do art. 71 do Código Penal, a continuidade delitiva exige a presença simultânea da pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, bem como de condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, in verbis:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Além disso, segundo a jurisprudência dominante, é necessário que haja unidade de desígnio, ou seja, que os vários fatos resultem de projeto criminoso previamente elaborado pelo agente.
No caso, as condutas do indiciado são conexas em razão do lugar e do modo de execução, mas ocorreram em anos diferentes, sem unidade de desígnio, não havendo em que se falar em continuidade delitiva.
Com efeito, os delitos registrados ocorreram nos anos de 1998, 2012 e 2015, não apresentando qualquer ligação ocasional entre as condutas. Utilizando os termos contidos no parecer ministerial, o caso concreto trata de habitualidade criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime continuado.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu:
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Não restando constatada a ocorrência da figura do crime continuado (art. 71, CP) em razão da ausência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos agentes, não há que se falar em prevenção para julgamento do novo delito. II. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para o fim de declarar competente o Juízo da 9.ª Vara Criminal, o suscitado. (Conflito de competência n.º 0245846-12.2016.8.04.0001, Relatora: Desa. Nélia Caminha Jorge; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 17/05/2018; Data de registro: 18/05/2018)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO. DELITOS QUE NÃO GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, I C/C ART. 83 AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes ( REsp 1399997/AM). - Em que pese a semelhança das circunstâncias objetivas de modo de execução e autoria, não se evidencia o delito continuado na espécie, seja porque as condutas subsequentes não podem ser tidas como continuação da primeira, já que a pluralidade de fatos, in casu, exprime a habitualidade criminosa. - A prática constante de delito, configurando meio de vida, não pode ser agraciada com a aplicação de uma única pena, pois difere daquele que atuou visando cometer um único crime. Portanto, não há o que se falar em crime continuado já que foram ações autônomas e independentes entre si, podendo serem julgadas em juízos distintos - Conflito de competência julgado procedente em harmonia com o Ministério Público. - Declaração de competência do Suscitado - Juízo da 10.ª Vara Criminal de Manaus. (Conflito de Competência n.º 0230894-28.2016.8.04.0001, Relator: Des. Anselmo Chíxaro; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 06/03/2018; Data de registro: 08/03/2018)
Assim, inexistente a continuidade delitiva, não devem ser reunidas as demandas.
Isso posto, em concordância com o parecer ministerial, julgo procedente o presente conflito de competência, reconhecendo a competência do Juízo da 10.ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar os autos.
É como voto.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus, em 4 de abril de 2019
PODER JUDICIÁRIO
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Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa
Desdor._________________________________
Presidente
Desdor._________________________________
Djalma Martins da Costa
Relator
Dr._____________________________________
Procurador de Justiça