Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Primeira Câmara Cível
Autos n.º 4001810-61.2017.8.04.0000.
Classe: Agravo de Instrumento.
Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.
Agravante: Mozart Santos Salles de Aguiar Junior
Agravado: Rio Claro Trust de Recebíveis S.a.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA LIVREMENTE.
- Conforme precedente emanados do Colendo STJ, salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante - faturizada garante o pagamento do cheque a endossatáriafaturizadora ( REsp 820.672/DF).
- Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 4001810-61.2017.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo e no mérito negar-lhe provimento nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.
Sala das Sessões, em _____ de __________ de 2018, em Manaus/AM.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Primeira Câmara Cível
Autos n.º 4001810-61.2017.8.04.0000.
Classe: Agravo de Instrumento.
Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.
Agravante: Mozart Santos Salles de Aguiar Junior
Agravado: Rio Claro Trust de Recebíveis S/A.
1. Relatório.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Mozart Santos Salles de Aguiar Junior inconformado com a r. decisão (13/14), da lavra da MM. Juíza de Direito da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, proferida nos autos da Execução por Título Extrajudicial n.º 0248193-28.2010.8.04.0001, movida por Rio Claro Trust de Recebíveis S/A , que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual objetivava declarar a inexistência da dívida cobrada em seu desfavor.
Foi realizado um contrato particular de confissão de dívida, entre a Agravada - Rio Claro Trust de Recebíveis S/A.- e a empresa devedora, Reta Serviços de Construção Civil Ltda, para pagamento do débito, no valor de R$ 156.553,00 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais), em 15 (quinze) parcelas (p. 10/12).
Na Exceção de Pré-Executividade, o Agravante sustenta a alegação, em suma, de inexigibilidade do título executivo, ante a quitação do cheque nº 000333, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo devedor principal Reta Serviços de Construção Civil Ltda., após contrato de renegociação da dívida celebrado com o credor, o que motivou o pedido de baixa do protesto .
Em razão da inadimplência, após diversas tentativas de recebimento amigável, a Agravada/Exequente protestou o título por falta de pagamento e posteriormente, pela liquidez, certeza e exigibilidade ingressou com a ação de execução.
A Agravada, empresa factoring, ingressou com Ação de Execução de Título Judicial em face de Reta Serviço de Construção Civil LTDA e, PATCOM Comércio e Serviços LTDA e do representante legal e responsável solidário Mozart Santos Salles Aguiar Júnior , cujo crédito deriva de um Contrato de Fomento Mercantil n .º 435, (11/01/2010-compra de cheque) onde figurava a empresa Reta Serviço de Construção Civil LTDA (sacada), com valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Segundo alega o Agravado, não foi efetuado qualquer pagamento do referido contrato, persistindo o contrato originário entre a PATCOM- Comércio e Serviço LTDA (vendedora do título), Mozart Santos Salles Aguiar Júnior, responsável solidário, e Reta Serviços de Construção Civil Ltda.,emitente do cheque, tendo a Empresa Rio Claro Trust de Recebíveis S.A, como compradora do título.
Em Decisão Interlocutória (p. 13/14) a MM. Juíza de Direito da 18.ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta por Mozart Santos de Aguiar Júnior, prosseguindo com a execução principal.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Nas contrarrazões do Agravo , o Agravado acostou cópia do contrato de fomento mercantil , operação de factoring, realizada com o agravante , na qualidade de representante legal e responsável solidário da Empresa PATCOM - Comércio e Serviços LTDA; e, informou que, após ter distribuído a Ação de Execução, foi procurado pelos representantes da empresa Reta Serviços de Construção Civil, com quem firmou o Contrato de Confissão de Dívida, mas que em momento algum, excluiu o Agravante da responsabilidade pelo débito. E, por fim, requer seja o agravo de instrumento improvido, alegando ser uma tentativa do Agravante de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações.
É o relatório.
2. Voto.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos para sua admissibilidade.
O cheque é regido por lei especial (Lei 7.357, de 02.09.1985), o que afasta as disposições sobre títulos de crédito contidas no Código Civil de 2002 ( CCB/2002, art. 903).
Quanto à garantia representada pelo endosso, o Art. 21 da Lei do Cheque é claro:
Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque, pouco importando quem seja o endossatário, ante a inexistência de exceções na Lei do Cheque (Lei 7.357, de 02.09.1985).
Com efeito, não cabe criar exceções à margem da Lei, pouco importando se o endossatário do título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma pessoa física, eis que tal não reduzirá a garantia gerada pelo endosso.
O endossatário somente se exime da garantia do pagamento do cheque se expressamente o fizer na cártula, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aliás, nem se diga que os princípios da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia são antigos e ultrapassados, pois foram expressamente incorporados ao nosso Código Civil de 2002 como prova de que continuam presentes no sistema cambiário nacional.
Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo STJ:
CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE-FATURIZADA PELO PAGAMENTO.
- Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora ( Lei do Cheque, Art. 21).
( REsp 820.672/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 01/04/2008)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Portanto, vale dizer: salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante - faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora.
Por tais razões e fundamentos, o recurso não deve ser provido.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento mantendo-se incólume a decisão agravada, por estar em perfeita consonância com a jurisprudência inclusive do STJ sobre o tema.
É como voto.
Manaus/AM, _____ de __________ de 2018.
Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Relator