27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM: 0715641-79.2012.8.04.0001 AM 0715641-79.2012.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
13 de Agosto de 2017
Relator
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO E REEMBOLSO DE TRATAMENTO EMERGENCIAL. OFENSA AO ART. 35-C DA LEI 9.656/98. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. IMPERATIVO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 é obrigatório o custeio de tratamento médico de urgência e emergência, ainda que o se trate de contrato com cláusula de restrição territorial. In casu o beneficiário teve um acidente vascular cerebral enquanto viajava a outro Estado da Federação.
2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A Corte Especial do STJ entendeu que os juros legais descritos pelo art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC. REsp 1102552/CE).
4. Nos termos do art. 85 § 11 do CPC/15 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.