27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM: 0003783-22.2017.8.04.0000 AM 0003783-22.2017.8.04.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
26 de Novembro de 2017
Relator
Yedo Simões de Oliveira
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC (obscuridade, contradição ou omissão);
II – Não há omissão a ser sanada, posto que o pronunciamento do órgão ad quem abrangeu a contento as questões da sentença do juízo de piso;
III – Obscuridade não caracterizada, evidente tentativa de se rediscutir o mérito da demanda;
IV – Os Embargos de Declaração não se revelam a via adequada para rediscussão do mérito da lide;
V – Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre as questões levantadas pelo juízo a quo, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
VI – Embargos de declaração conhecidos e não providos.