27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM: 0642484-68.2015.8.04.0001 AM 0642484-68.2015.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
17 de Dezembro de 2017
Relator
Cláudio Cesar Ramalheira Roessing
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA, NÃO LISTADO NO CENTRO DE MEDICAMENTO DO AMAZONAS. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA E CONTRA A FAZENDA ESTAUDUAL. DISTINÇÃO DA SÚMULA N.º 421/STJ. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DA DPE.
O acesso à saúde é um direito individual do paciente, de modo que, mesmo não incluso no rol de remédio fornecidos pelo Estado, o medicamento teriparatida é instrumento de materialização desse direito. O teriparatida é um medicamento específico para as condições da paciente e idôneo ao seu tratamento. E, mesmo que haja medicamentos semelhantes fornecidos pela rede pública, nenhum deles se apresenta a qualidade idêntica ao teriparatida, para atender às especificações do paciente. Após as Emendas Constitucionais n.º 45/2004 e n.º 80/2014, a Defensoria Pública passou a gozar da garantia de autonomia orçamentária. Nesse sentido, o artigo 4.º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, após as alterações dadas pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, passou a prever que a DPE pode se tornar credora de verbas sucumbenciais contra quaisquer entes públicos, o que incluiu o ente público organicamente de origem. A nova interpretação normativa autoriza a distinção do caso atual em relação à súmula 421/STJ, cuja base jurisprudencial é anterior a 2009, quando houve transformações que garantiram a autonomia orçamentária da Defensoria Pública Estadual. em relação ao Governo do Estado.