27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM: 4001634-87.2014.8.04.0000 AM 4001634-87.2014.8.04.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
4001634-87.2014.8.04.0000 AM 4001634-87.2014.8.04.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
6 de Outubro de 2014
Relator
Ari Jorge Moutinho da Costa
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PERMANECER NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA LEI ESTADUAL 2.624/2000. INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO. ADI 2006000878-1. NÃO HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ADCT/88, ART. 19). DENEGAÇÃO. i.
Através da Lei Estadual 2.624/2000, as funções temporárias regidas pela Lei Estadual 1.674/84 foram transformadas em cargos, passando os seus ocupantes a integrar um quadro suplementar. ii. O e. Plenário do TJAM, por maioria, nos autos da ADI 2006000878-1, atribuiu interpretação conforme, sem redução de texto, aos arts. 1.º e 2.º, da Lei Estadual 2.624/2000, compreendendo que somente os servidores que tivessem sido alcançados pela estabilidade excepcional do ADCT/88 poderiam ser beneficiados pela Lei Estadual 2.624/2000. iii. O e. Plenário do TJAM não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e somente preservou os efeitos da Lei Estadual 2.624/2000 para os servidores excepcionalmente estabilizados pelo ADCT/88. iv. A impetrante, em nenhum momento, alegou o respaldo de estabilidade excepcional (ADCT/88, art. 19). E a estabilidade decorrente da Lei Estadual 2.624/2000 não lhe aproveita, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma legal. v. A jurisprudência do e. STF tem repelido veemente o preenchimento de cargo público sem concurso. vi. Mandado de segurança denegado.