27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM: 0717860-65.2012.8.04.0001 AM 0717860-65.2012.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0717860-65.2012.8.04.0001 AM 0717860-65.2012.8.04.0001
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
16 de Março de 2014
Relator
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo sido o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, e mantendo-se inerte, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
2. Não se aplica a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça se a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do réu.
3. Recurso conhecido e não provido.