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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 0616566-33.2013.8.04.0001
Apelante: Márcio Silva Pinto
Advogado: Dr. Ricardo Queiroz de Paiva
Apelado: Estado do Amazonas
Procuradores: Drs. Ernando Simião da Silva Filho e Luciana Guimarães Pinheiro Vieira
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Segundo noção do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, sendo modalidade de extinção da obrigação, consoante art. 381 do CC.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0616566-33.2013.8.04.0001, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, por de votos, conhecer do presente
recurso e negar provimento, nos termos do voto relator.
PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 2014.
Desembargadora Presidente
Assinado Digitalmente
Sabino da Silva Marques
Relator
Assinado Digitalmente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques
01. RELATÓRIO
01.01. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Márcio Silva Pinto contra a r. sentença de fl. 92-95, proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, processo nº 0616566-33.2013.8.04.0001, julgou procedente os pedidos, para assegurar o direito subjetivo do apelante à nomeação, porém não fixou honorários advocatícios à Defensoria Pública, com base na Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
01.02. Alega, em síntese, que é função da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, nos termos da Lei Complementar n. 132/2009, não podendo prevalecer o entendimento acerca da aplicação da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
01.03. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a r. Sentença no que concerne ao pagamento das verbas honorárias à Defensoria Pública.
01.04. Devidamente intimado o Apelado apresentou as contrarrazões às fl. 115-119.
01.05. Diz que o entendimento da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça deve ser mantido, pois a superveniência da Lei Complementar n. 132/2009 não é capas de infirmar os fundamentos que serviram à edição da referida súmula.
01.06. Acrescenta que, não há transferência de patrimônio, pois credor e devedor são um só, e ainda, independente da existência da Lei Complementar n. 132/2009, continuaria existindo confusão entre credor e devedor.
01.07. Requer sejam conhecidas as presentes contrarrazões e, por conseguinte, negado conhecimento ao recurso de apelação, aplicando o disposto no art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja conhecido, requer seja totalmente improvido, mantendo a sentença.
01.08. Instado a se manifestar o Graduado Órgão do Ministério Público ofertou Parecer às fl. 124-127, informando não haver necessidade de intervenção ministerial no presente caso.
01.09. É o relatório.
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02. VOTO
02.01. Por meio do presente recurso pretende o apelante a reforma da r.
Sentença para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios
devidos à Defensoria Pública.
02.02. Consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, acerca da fixação de honorários advocatícios em demanda patrocinada por
defensor público contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
há confusão quando defensor do Estado atua contra o mesmo estado-membro a que
pertença e, por isso, não cabe a fixação dos honorários advocatícios. Veja-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
( REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/04/2011).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 2. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, com base na lei dos recursos repetitivos. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1127892 RS 2008/0274486-7, Relator:
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Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010)
02.03. E mais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento,
por meio da súmula 421, que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
02.04. Além disso, no caso em questão, está presente o instituto da
confusão, o qual consiste na reunião, em uma única pessoa, das qualidades de credor
e devedor, sendo esta modalidade, causa de extinção da obrigação, nos termos do
art. 381 do Código Civil. Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA - CÓDIGO CIVIL -ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1131351 MG 2008/0273907-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2009)
02.05. Acrescente-se que, somente é devido honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando esta atua contra ente federativo diverso, quando, por
exemplo, a Defensoria Pública Estadual atua contra Município, o que não é o caso
dos presentes autos.
02.06. Caminha neste sentido a jurisprudência dos Tribunais:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR
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DO FADEP. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento é pacífico, tanto no STJ, como nesta Corte, de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, por se tratar de obrigação constitucional. 2. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul quando sucumbente o Município, uma vez ausente confusão entre credor e devedor, matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, E DESPROVIDOS OS APELOS DOS ENTES PÚBLICOS. ( Apelação Cível Nº 70059591966, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/05/2014)
02.07. Assim, em sendo a parte apelante representada pela Defensoria
Pública, descabe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios,
em face do instituto da confusão. Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
02.08. Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e
nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. Sentença.
02.09. É como voto.
Manaus, data do sistema.
Sabino da Silva Marques
Relator
Assinado Digitalmente