27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM: 4004774-32.2014.8.04.0000 AM 4004774-32.2014.8.04.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
20 de Novembro de 2016
Relator
Yedo Simões de Oliveira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS CAUSADOS PELA DENUNCIADA. RELAÇÃO CONTRATUAL AFETADA EXISTENTE SOMENTE ENTRE O ADQUIRENTE E A CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO AFERÍVEL SOMENTE ATRAVÉS DA DISCUSSÃO DE NOVOS FATOS.
1. A denunciação à lide decorre da obrigação, estabelecida por força de lei ou de contrato, do denunciado a ressarcir o prejuízo eventualmente suportado pelo denunciante;
2. O instituto pressupõe a clara disposição legal ou contratual a respeito, que imponha a responsabilização automática do denunciado para responder pelo prejuízo discutido;
3. Não é possível a denunciação à lide em sede de relações consumeristas. Precedentes do STJ;
4. Hipótese em que a relação desenvolvida entre a agravada e o agravante indica responsabilização do denunciado tão somente pela via oblíqua da ação indenizatória, exigindo instrução probatória e elastecendo a discussão sobre os fundamentos de direito, sendo incompatível com o viés automático da denunciação à lide;
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.