27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM: 0620187-38.2013.8.04.0001 AM 0620187-38.2013.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
19 de Fevereiro de 2017
Relator
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PERANTE O CESSIONÁRIO. CLÁUSULA PROIBITIVA. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Código Civil Brasileiro, no artigo 286 e ss., trata da transmissão das obrigações, notadamente da cessão de crédito, estabelecendo no artigo 290 a ineficácia da cessão em relação ao devedor, senão quando a este notificado, entretanto, considera-o notificado caso se declare ciente da cessão feita, em escrito público ou particular.
2. No tocante à responsabilidade da empresa cedente, Diogo Magalhães e Maciel Aguiar Ltda., pelo crédito perseguido nesta ação, o artigo 286, parte final, impede a oposição da cláusula proibitiva da cessão ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
3. Apelação parcialmente provida.