27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM: 4004792-19.2015.8.04.0000 AM 4004792-19.2015.8.04.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
26 de Março de 2017
Relator
Wellington José de Araújo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. PROVA CONTÁBIL. PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. ÔNUS PROCESSUAL DO FORNECEDOR. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
- A decisão interlocutória ora combatida não merece reparos com relação à inversão do ônus da prova, posto que aplicou corretamente o microssistema consumerista ao caso concreto, baseando-se na regra contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; - Noutro vértice, acerca da imposição ao agravante em arcar com os cursos da produção pericial, conforme precedentes de tribunais pátrios, não há obrigação para tal. Todavia, em caso de não realização da perícia, deve o recorrente arcar com o ônus processual próprio das relações de consumo, ou seja, passar-se-á a entender como verdadeiras as alegações do consumidor; -Agravo conhecido e provido em parte.