11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-10.2015.8.04.0000 AM XXXXX-10.2015.8.04.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Publicação
Julgamento
Relator
Wellington José de Araújo
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, CTN. CEGUEIRA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes ( REsp XXXXX/AM).
II - Segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, a cegueira é patologia que abrange tanto o comprometimento da visão binocular quanto a monocular, não existindo distinção sobre as diversas espécies de cegueira, para fins de isenção.
III - A Lei nº 7.713/88, ao dispor sobre as moléstias que isentam os proventos de seus portadores do imposto de renda, não identifica qual a espécie de "cegueira" confere o benefício fiscal ao seu portador, motivo pelo qual ao portador de visão monocular deve ser assegurada a isenção, não havendo que se falar em violação ao art. 111 do CTN. IV ? Agravo conhecido e não provido.