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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Publicação

Julgamento

Relator

Jorge Manoel Lopes Lins

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM_MS_40002270220218040000_9395d.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Gabinete do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins

CÂMARAS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-02.2021.8.04.0000

IMPETRANTE: WAGNER RAMALHO CALDAS

IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA/AM

RELATOR: JORGE MANOEL LOPES LINS

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

1. O mandado de segurança objetiva suprir omissão quanto à ausência de notificação pessoal do impetrante para a nomeação e posse, após decorrido prazo razoável entre a homologação do resultado final e a convocação, hipótese esta que o prazo para a impetração da ação mandamental, tem início após o termino do prazo de validade do concurso, em conformidade com o entendimento majoritáro dos Tribunais Superiores, bem como desta Egrégia Corte de Justiça.

2. O Edital nº 02/2011, estabeleceu para o concurso público, objeto do mesmo, o prazo de validade de 02 (anos) prorrogável por igual período, sendo o concurso realizado em 16/06/2012, encerrando-se seu prazo de validade em data de 27/12/2016, tendo sido protocolado o presente mandado de segurança, nesta Egrégia Corte de Justiça, em data de 17/01/2021, conforme dados extraídos no Sistema de Automação da Justiça, portanto, configurada está a decadência do direito de impetração da ação mandamental.

3. Segurança denegada.

PODER JUDICIÁRIO

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Gabinete do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos , em consonância com o Parecer Ministerial, em denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

PRESIDENTE

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

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Gabinete do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins

RELATÓRIO

Trata-se, de Mandado de Segurança, com pedido de tutela antecipada, impetrado por WAGNER RAMALHO CALDAS , contra ato do Prefeito do Município de Iranduba/AM, em razão das questões de fato e de direito aduzidas na exordial.

Argui que o impetrante, prestou concurso público regido pelo Edital nº 002/2011, publicado em 02 de dezembro de 2011, realizado no dia 17/06/2012, no qual foi aprovado para o cargo de Motorista de auto CNH C.

Sustenta que após ser aprovado na 1ª fase (prova escrita), o impetrante participou da 2ª fase (prova prática) sendo considerado aprovado e habilitado para o cargo acima descrito, na 4ª colocação, conforme divulgado em lista datada de 19/09/2012.

Afirma que acompanhou com frequência as listas de convocação/nomeação que foram feitas nos anos posteriores, no enanto, devido à sua rotina, o impetrante começou a diminuir a frequência de acompanhamento de sua nomeação junto ao Diário Oficial dos Municípios, considerando que já havia transcorrido dois anos da realização da prova e divulgação do resultado final do concurso.

No entanto, aduz ter sido surpreendido recentemente ao verificar que fora convocado para tomar posse no cargo, ressaltando que tal convocação se deu por meio do Edital de Convocação de nº 025/2016, a qual somente ocorreu em decorrência da intervenção do Ministério Público Estadual, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, datado de 11 de outubro de 2016, termo este que resultou na convocação de todos os aprovados no concurso em questão.

Frisa que o concurso ocorreu no ano de 2012, e que o impetrante somente foi convocado em 22 de novembro de 2016, em razão do TAC acima mencionado, portanto, 4 anos após a realização do certame.

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Avenida André Araújo, S/N – Aleixo, CEP: 69060-000, Manaus-AM.

Fone: (92) 2129-6698 - 2129-6806

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Ressalta que o Edital do concurso dispõe de forma expressa, no item XIV – 14.3 que a convocação dos aprovados será realizada através de correspondência com aviso de recebimento e através de publicação na impresa oficial do Município e que tal disposição não fora cumprida em momento algum.

Com isso, sustenta, em síntese, de acordo com os fundamentos contido na inicial, que houve omissão da autoridade impetrada em comunicá-lo pessoalmente acerca da nomeação, o que configura manifesto ato ilegal, passível de ser senado por esta via mandamental, requerendo a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à posse e ao exercício no cargo que dói aprovado e nomeado (motorista de auto CNH C – Sede Setor 7)

Com a inicial, foram apresentados os documentos de fls. 20/154.

Quanto ao pleito liminar, esta Relatoria indeferiu o pleito, nos termos da decisão de fls. 155/158.

Às fls. 169/176, constam informações prestadas pela autoridade impetrada, nas quais e em sede preliminar, pleiteou-se pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em decorrência da precariedade do mandado de segurança e alternativamente, pela ausência de indicação da pessoa jurídica a qual a autoridade coatora integra, intempestividade do presente mandamus e inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela denegação da segurança em decorrência da inexistência de qualquer ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Instado a se manifestar, o douto Órgão Ministerial apresentou parecer às fls. 187/189, manifestando-se pela concessão da segurança nos termos do parecer em comento.

É o Relatório, no necessário.

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VOTO

Da análise dos autos, observa-se que foram apresentadas teses referentes ao mérito da causa, arguidas pelo impetrante as quais foram contestadas pelo impetrado e analisadas pelo Ministério Público.

No entanto, conforme analisado pelo douto Representante Ministerial, e ao analisar detidamente as teses apresentadas e as nuances do caso em questão, observa-se a presença de questão prejudicial, cujo enfrentamento é imperioso por ser tratar de matéria de ordem pública.

Assim, considerando os eventos relatados pelo impetrante na inicial, é imprescindível a verificação do prazo para a impetração do mandado de segurança para fins de verificar se houve a decadência do direito de impetração.

No presente caso, o mandamus objetiva suprir omissão quanto a ausência de notificação pessoal pelo impetrante para nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público e consequente obteve aprovação, depois de decorrido prazo razoável entre a homologação do resultado do certame e a convocação, hipótese esta em que o prazo para a impetração da ação constitucional inicia após o término do prazo de validade do concurso público, de acordo com jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E NÃO-PRETERIÇÃO. CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso . 2. O que a aprovação em concurso assegura ao candidato

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é uma salvaguarda, uma expectativa de direito à não-exclusão, e à não-preterição por outro concorrente com classificação inferior à sua,

o longo do prazo de validade do certame. 3. A participação em segunda etapa de concurso público, assegurada por força de medida liminar em que não se demonstra concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo. 4. Recurso improvido.

(STF - RMS: 24551 DF , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 07/10/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ XXXXX-10-2003 PP-00030 EMENT VOL-02129-02 PP-00488)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a decadência do direito de impetração. 2. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.6.2016; AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.4.2016. 3. Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial para contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias é a data do término do prazo de validade do concurso público, ou seja, no mesmo sentido da decisão recorrida ( AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.12.2017; AgRg no RMS XXXXX/DF , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.9.2016). 4. Recurso Ordinário não conhecido.

(STJ - RMS: 57045 BA 2018/XXXXX-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).

Sendo este, também o entendimento majoritário desta Egrégia Corte de

Justiça, conforme decisão exarada pelo Tribunal Pleno:

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MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA . AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. EXTRAPOLADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. SEGURANÇA DENEGADA. - Em se tratando de Mandado de Segurança que versa sobre direito à nomeação, o prazo decadencial tem início com a expiração da validade do certame, uma vez que é a partir de então que há de se cogitar ato omissivo da autoridade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça -Levando-se em consideração que o resultado do concurso público foi homologado no dia 17/04/2017, bem como que houve a prorrogação do prazo de validade por mais 2 (dois) anos, é certo afirmar que o certame expirou em 17/04/2019; - Portanto, no dia 18/04/2019, iniciouse a fluência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do remédio, o qual findou em 16/08/2019; - Com a impetração do remédio constitucional no dia 18/01/2020, restou ultrapassado - e muito - o prazo previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, conduzindo ao acolhimento da preliminar de decadência do direito à impetração; -Segurança Denegada. (TJ-AM - MS: XXXXX20208049000 AM XXXXX-14.2020.8.04.9000 , Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 20/07/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/07/2021).

Diante dos fundamentos acima apresentados, é imperioso frisar que,

em que pese a regra contido no art. 23 da lei nº 12.016/2009, o presente caso revela

importante peculiaridade quanto ao termo inicial do prazo para a impetração do mandado de

segurança, que in casu, não tem início com com a ciência do impetrante sobre a nomeação,

mas sim, com o término do prazo de validade do concurso, tendo em vista que o que se

objetiva com a impetração do presente writ é o suprimento da omissão estatal em comunicálo pessoalmente acerca da convocação, considerando o transcurso de prazo razoável desde

a homologação do certame.

Desta feita, analisando as circunstâncias do caso em análise, concluise que a impetração do presente mandado de segurança ocorreu de forma intempestiva,

tendo em vista que o prazo de 120 (cento e vinte) dias foi ultrapassado em demasia em

relação à data em que ocorreu o fim do prazo de validade do concurso público, ocorrendo a

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decadência do direito de impetração.

De acordo com os autos, tem-se que o Edital nº 02/2011, estabeleceu para o concurso público, objeto do mesmo, o prazo de validade de 02 (anos) prorrogável por igual período, sendo o concurso realizado em 16/06/2012, encerrando-se seu prazo de validade em data de 27/12/2016, tendo sido protocolado o presente mandado de segurança, nesta Egrégia Corte de Justiça en m data de 17/01/2021, conforme dados extraídos no Sistema de Automação da Justiça.

Embora o impetrante alegue que a relação juridica estabelecida no presente caso, é de caráter continuado, portanto, o prazo para a impetração se dará a partir da ciência do impetrante do ato impugnado, não possui não possui plausibilidade jurídica tal tese, vez que o ato impugnado é concreto, portanto, não configura relação de trato sucessivo, não sendo, tal argumento, capaz de afastar a configuração da decadência.

Portanto, o termo inicial para a impetração do mandado de segurança, em casos como este, deve ter início a partir do término da validade do concurso.

Assim, o presente writ deve ser denegado com fundamento no art. , § 5º, da lei 12.016/2009, c/c art. 487, inciso II do CPC.

Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, denegando a ordem perquirida , nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

É como voto.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/1290593182/inteiro-teor-1290593372