27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Reclamação: RCL 4000246-08.2021.8.04.0000 AM 4000246-08.2021.8.04.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
01/09/2021
Julgamento
31 de Agosto de 2021
Relator
Joana dos Santos Meirelles
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Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISH. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA OU RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A reclamação constitucional é o instrumento processual de impugnação excepcional cabível nas hipóteses do rol taxativo do art. 988 do CPC. Tratando-se de reclamação constitucional que possui como paradigma entendimento jurisprudencial,, mostra-se necessário que este possua efeito vinculante e não meramente persuasivo, devendo ser referente a enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, da CF), entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), ou , ainda, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985 do CPC) ou de incidente de assunção de competência (art. 947, § 3º do CPC). Havendo alegação de violação a precedente vinculante desta Corte de Justiça, firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetidas e tendo o julgamento proferido apresentado ratio decidendi compatível com a tese firmada no IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, encontram-se presentes os requisitos exigidos para conhecimento da reclamação. Os julgamentos de primeira e segunda instância relativo ao processo originário desta reclamação consignaram, de forma expressa, a inocorrência de indenização por danos morais em decorrência de simples atraso na entrega de imóvel. Em ambos julgados, restou entendido que o lapso temporal do caso concreto legitima a aplicação da técnica do distinguish, na medida que não se tratou de "simples" atraso, mas de lesão que ocasionou frustrações no direito de consumidor, sobretudo por decorrer de atraso superior há 05 (cinco) anos. Reverbera-se que quando do julgamento do IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, este Tribunal de Justiça não impediu a imposição de indenização por atraso de entrega de obra, mas somente pelo "simples" atraso. Assim sendo, observado que o precedente desta Corte não vedou a imposição de danos morais pelo atraso na entrega, mas pelo "simples" atraso, deflui-se que o caso em debate possui peculiaridade que de fato afasta a existência de violação ao precedente vinculante firmado por esta Corte, sobretudo por não ser possível manejo de reclamação constitucional para reexame de provas ou para o seu reenquadramento jurídico. Reclamação conhecida e julgada improcedente.