27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC 0610920-03.2017.8.04.0001 AM 0610920-03.2017.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
24/08/2021
Julgamento
23 de Agosto de 2021
Relator
Yedo Simões de Oliveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – ENUNCIADOS SUMULARES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO PARA OUTRAS FINALIDADES – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – LAPSO TEMPORAL RELEVANTE DE DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA E. CORTE – COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. In casu, o Apelante firmou com o Apelado contrato de empréstimo consignado, sem saber, contudo, que se tratava de contrato de cartão de crédito com margem consignável com descontos mínimos no contracheque, que elevou o valor da dívida para muito além do crédito contratado;
II. O fato de que não há nos autos a comprovação de que o cartão de crédito de margem consignável tenha sido usado para outras finalidades, que não a do crédito requerido, conforme demonstra a robusta prova colacionada às fls. 36-90; III. Sendo assim, o dever de informação ao consumidor, no momento da assinatura do contrato, não foi efetivamente cumprido, obstaculizando o completo entendimento do apelante sobre o tipo de negócio que estava firmando com a instituição financeira, razão pela qual deve ser anulado o contrato e o débito considerado quitado, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC e da Súmula 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais desta E. Corte de Justiça; IV. Noutro giro, devem ser compensados os valores creditados na conta do Apelante no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), referentes ao montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Quanto à restituição do valor descontado a maior do empréstimo, a devolução dos valores deve se dar entre o valor efetivamente devido e aquele cobrado pela instituição financeira, em dobro, consoante dicção do art. 42, parágrafo único, CDC. Precedentes desta E. Corte; V. Em relação ao dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, consoante precedentes deste Tribunal; VI. Sentença reformada; VII. Recurso conhecido e provido.