27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC 0637181-05.2017.8.04.0001 AM 0637181-05.2017.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
20/07/2021
Julgamento
20 de Julho de 2021
Relator
Joana dos Santos Meirelles
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Mesmo a incapacidade parcial pode ser fator de concessão da aposentadoria por invalidez, caso se verifique, da conjunção dos fatores sociais, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. De fato, é desarrazoado supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, possa, diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, realocar-se em atividade econômica diversa, que exija capacitação e desenvolvimento técnico, além de cultural acima daqueles por si alcançados.
3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.