11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2015.8.04.0001 AM XXXXX-02.2015.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
João de Jesus Abdala Simões
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTERDIÇÃO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. EFEITO EX NUNC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DA CELEBRANTE EM MOMENTO ANTERIOR. VALIDADE DOS CONTRATOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A sentença de interdição, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage. Contudo, é possível que os atos praticados anteriormente à sentença de interdição sejam declarados nulos, todavia, para tanto, deve ser demonstrado que o interditado não detinha capacidade para prática de atos da vida civil à época da celebração do negócio jurídico.
II – In casu, não restou demonstrada a incapacidade à época da celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência da ação anulatória é medida que se impõe.
III – Apelação conhecida e não provida.