11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-21.2018.8.04.0001 AM XXXXX-21.2018.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
João de Jesus Abdala Simões
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TELEFONIA. RÉU REVEL. APELO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO.
I – Com efeito, o réu revel somente pode deduzir em seu recurso de apelação matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC. Como as razões recursais versam sobre o cabimento e valores de dano moral, conhece-se o apelo por não se tratar de matéria de fato.
II – Em caso de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo que o demandante seja pessoa jurídica, o dano moral é in re ipsa. Precedentes do STJ.
III - Atento às particularidades do caso concreto e aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir a condenação, considera-se pertinente a quantia fixada em sentença de R$5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários.