27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC 0621158-76.2020.8.04.0001 AM 0621158-76.2020.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
22/06/2021
Julgamento
21 de Junho de 2021
Relator
Yedo Simões de Oliveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PMAM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Enquanto nas ações condenatórias a configuração do interesse-necessidade requer que o autor afirme a existência do fato constitutivo do seu direito (causa ativa), bem corno do fato violador desse direito, nas ações declaratórias o demandante deve demonstrar a necessidade de atuação do Poder Judiciário por meio da indicação de dúvida concreta acerca de uma situação jurídica.
II. Quando o réu reconhece a situação jurídica, mas argumenta que não há controvérsia sobre a questão, pois o autor nunca o teria provocado a respeito, o juiz não só deve reconhecer a existência do interesse de agir, como também julgar o mérito da ação pela procedência do pedido, declarando-a existente, para que não existam questionamentos a posteriori;
III. No caso dos autos, autor (recorrente) e réu (recorrido) não divergem quanto à relação existente e ao direito invocado. Tão somente negou o Estado do Amazonas que tal direito já seria exigível, pois ainda não havia o autor se aposentado (ou sido transferido para a reserva);
IV. O objeto da demanda, portanto, é a mera declaração de direito ainda não exercível, razão pela qual presente o interesse de agir;
V. Estando a causa instruída e madura para julgamento, bem como tendo sido requerido o julgamento de mérito pela parte recorrente na forma do art. 1.013, § 3º, I do CPC, pode ser decidida a questão de fundo da ação declaratória;
VI. É firme a orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas pelo Policial Militar após a passagem para a inatividade. Vedação ao enriquecimento ilícito do Estado;
VII. Ação declaratória julgada procedente, devendo, porém, o autor/Apelante arcar com as verbas sucumbenciais, tendo em vista a não demonstração da imprescindibilidade da intervenção jurisdicional e a fim de evitar o efeito multiplicador de demandas dessa natureza, nos moldes do entendimento doutrinário colacionado no voto;