11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-94.2020.8.04.0001 AM XXXXX-94.2020.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Airton Luís Corrêa Gentil
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DIREITOS DA PERSONALIDADE. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor;
2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado;
3. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC;
4. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos;
5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC), contudo, somente será em dobro quando comprovada a má-fé do prestador de serviço, o que inocorreu;
6. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro ocorre quando constatado a má-fé da instituição bancária, o que não restou comprovado na presente demanda, razão pela qual se determina a repetição de forma simples;
7. A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da autora, majorando-se em grau recursal para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
8. Revelando-se o valor das astreintes e a sua limitação temporal dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser manutenida;
9. Apelações conhecidas, provida a da parte autora e parcialmente provida a do réu.