11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX-50.2016.8.04.0001 AM XXXXX-50.2016.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
José Hamilton Saraiva dos Santos
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA AMOTIO/APPREHENSIO. CRIME CONSUMADO. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 567 E 582 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DE PENA. DITAMES LEGAIS RESPEITADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Inicialmente, quanto ao argumento de que o caso em tela cuida de crime impossível, ressalta-se que, de acordo com o teor da Súmula n.º 567 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
2. Sendo assim, da mesma forma que o monitoramento eletrônico e a presença de seguranças no interior da loja, de fato, dificultam a consumação do crime de furto, porém não anulam, de modo absoluto, a possibilidade de sua ocorrência, o mesmo deve se dizer acerca da existência de sistema de alarmes, haja vista que existe a possibilidade de o agente conseguir evadir-se do local, sem ser alcançado, nada obstante o dispositivo sonoro tenha sido ativado.
3. Lado outro, também carece de razão o pedido de desclassificação para o crime de furto tentado, na medida em que ficou consignado nos autos que a Apelante foi abordada pelo funcionário da loja Centauro com uma sacola contendo os bens furtados, já do lado de fora do estabelecimento comercial.
4. Sendo assim, mesmo que por um breve momento, a posse da res furtiva foi invertida, o que acarreta na consumação do delito patrimonial, já que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da amotio/apprehensio, segundo a qual, haverá consumação quando ocorrer a inversão da posse, ou seja, na ocasião em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
5. Nesse sentido, a Súmula n.º 582 do colendo Tribunal da Cidadania estabelece que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." 6. No que se refere à dosimetria de pena, infere-se que o insigne Magistrado de primeira instância observou os critérios legais de individualização da pena, fixando a reprimenda da, ora, Apelante em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal, bem como, respeitando o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal, havendo sido, adequadamente, analisadas e fundamentadas as circunstâncias judiciais; as circunstâncias agravantes e atenuantes; e as causas de aumento e diminuição de pena. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.