11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-81.2010.8.04.0001 AM XXXXX-81.2010.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Yedo Simões de Oliveira
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Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CHEQUES PRESCRITOS. DOCUMENTO HÁBIL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTE SUMULADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO.
1. O cheque prescrito constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação, o que é corroborado pela Súmula n.º 299 do STJ, por se consubstanciar em um título sem eficácia executiva, que tem por objeto pagamento de quantia, como preceitua o artigo 700, do Código de Processo Civil, sem olvidar de que o prazo prescricional para ajuizamento dessa ação é quinquenal, diante da Súmula n.º 503, do STJ;
2. Segundo entendimento sumulado do STJ (Súmula n.º 513), na ação monitória o autor não precisa, na inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito;
3. A apelante/embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo ser mantida a procedência do pedido, para o fim de dar eficácia executiva ao documento que instruiu a ação monitória (cheques prescritos), a fim de tornar efetiva a satisfação do crédito;
4. Sentença inalterada;