11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-73.2017.8.04.0001 AM XXXXX-73.2017.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS DO CONTRATO E O PRODUTO BUSCADO PELO CONSUMIDOR. PROVA DA REGULARIDADE DO USO DO CARTÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR APÓS A CIÊNCIA DO DANO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante preconiza a teoria da actio nata, a fruição do prazo prescricional somente começa após o surgimento do direito com a ciência inequívoca do dano que, in casu, foi no desconto da 27ª parcela.
2. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
3. Tem-se que a equivocada contratação do cartão de crédito, diversamente do empréstimo ordinário desejado pelo consumidor, acaba por gerar-lhe uma dívida que assoma como inexequível e abusiva, porquanto, em lugar da quitação progressiva esperada pelo desconto de cada parcela do empréstimo, os encargos relativos ao giro do crédito do cartão crescem em progressão geométrica, visto que o respectivo desconto em folha limita-se ao pagamento mínimo da fatura.
4. Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do pacto na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. Logo, desmerece reforma a sentença no tocante ao reconhecimento da irregularidade do contrato celebrado.
5. Esse tipo de postura comercial da instituição financeira desvia o contrato de empréstimo, e mesmo o de cartão de crédito, de sua função social às custas do engano do consumidor que, cedo ou tarde, percebe-se enredado em uma dívida sem fim, a crescer sem cessar, contexto que dá azo a um evidente desgaste extrapatrimonial passível de indenização.
6. Valor da condenação a título de danos morais reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.