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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Agravo de Instrumento : AI 4000841-07.2021.8.04.0000 AM 4000841-07.2021.8.04.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Estado do Amazonas
Poder Judiciário
Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury
Decisão Monocrática nº 052/2018.
Autos: 4000841-07.2021.8.04.0000.
Órgão: Terceira Câmara Cível.
Relatora: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Classe: Agravo de Instrumento.
Vara de Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Agravante: Itaú Unibanco S/A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci.
Agravado: Sebastião Jucelino Vieira de Morais.
Vistos e etc...
Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, contra despacho proferido pelo
Juízo de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho em autos de nº
0764409-55.2020.8.04.0001, pelo qual determinou a emenda da petição
inicial.
Vieram-me os autos em conclusão.
Relatei o essencial.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico
que o recurso em questão não merece ser conhecido, porquanto carece de
requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento, visto que não se
enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas na disciplina do art. 1.015 do
Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
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VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme se extrai da narrativa trazida pelo
agravante em sua peça recursal, a questão de fundo discutida se relaciona com a determinação exarada pelo Juízo de piso para que se promova a emenda da petição inicial, nos termos do arts. 320 e 321, ambos do CPC.
Ocorre, todavia, que tal modalidade
decisória não se insere nas hipótese de cabimento postas no bojo do art. 1.015 do CPC, dispositivo este anteriormente colacionado.
Não se olvida o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema 988 e que pontuou acerca da taxatividade mitigada do dispositivo destacado, sendo certo, todavia, que o julgado em questão também salientou a necessidade de se demonstrar a urgência do pronunciamento perseguido, de modo a autorizar o manejo do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses delineadas na lei adjetiva, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento na
disciplina do art. 932, III, do CPC, decido desde logo por não conhecer do presente recurso, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal sem a
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apresentação de recurso adequado, promova-se a baixa dos autos com sua consequente remessa ao Juízo de primeiro grau.
Cumpra-se.
À Secretaria, para providências.
Manaus, 18/02/2021.
Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha
Relatora
(Juíza de Direito Convocada - Portaria nº 244/2021-PTJ)
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