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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Agravo de Instrumento : AI 4000982-26.2021.8.04.0000 AM 4000982-26.2021.8.04.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento 4000982-26.2021.8.04.0000
Agravante : Meronice dos Santos Rodrigues
Advogado : César Augusto Pereira da Costa,
Agravado : Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Juiz Prolator:Sheilla Jordana de Sales
Relator : Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Meronice dos Santos Rodrigues inconformada com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1 Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do processo 0607595-78.2021.8.04.0001 (ação revisional de faturas de energia c/c obrigação de fazer e antecipação de tutela) movida em face a Amazonas Energia S/A que deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária.
Defende a agravante a necessidade de reforma da decisão interlocutória recorrida ao argumento de não possuir condições financeiras suficientes para suportar os custos processuais sem prejuízo de sustento próprio. Ao final pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ativo, e, após, pelo provimento do recurso.
No primordial é o breve relatório. Decido.
Após estudo do caderno processual em primeira Instância e destas razões recursais constato a existência de objeção processual, detectada de ofício, possibilitando o julgamento monocrático do recurso.
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Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de ser prescindível a intimação do agravado para apresentar resposta quando a relação processual não encontra-se formada, verbis:
Processo
AgRg no AREsp 326373 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0105857-0
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/05/2018
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC AFASTADA.
1. Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita 1 .
[…]
Dispensada a intimação do agravado para contra-arrazoar o recurso e sem necessidade de maiores digressões, o artigo 93 inciso IX da Constituição da República registra a imposição de fundamentar todas as decisões, seja administrativas ou judiciais, sob pena de nulidade.
Fixada a premissa, na hipótese em análise o Juízo de origem deferiu 1 No mesmo sentido STJ: REsp 235679-SP, AgRg no Ag 729292-SP, AgRg na MC 5611-MA, REsp 175368-RS, REsp 189729-RS entre outros.
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parcialmente da gratuidade judiciária sem externar a motivação, sendo razoavelmente seguro afirmar que sem fundamentação não há sequer decisão a respeito, tornando o ato decisório proferido sob tais condições nulo, em razão do evidente error in procedendo detectado.
Pelo exposto, em face do evidente error in procedendo, provejo monocraticamente da irresignação para, desconstituindo a decisão recorrida, determinar ao Juízo de origem a reapreciação da matéria explicitando os motivos de sua orientação para o caso concreto.
À Secretaria para as providências legais subsequentes.
Manaus, 19 de fevereiro de 2021.
Assinado digitalmente
Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Relator