Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Agravo Interno Cível : AGT 0003934-80.2020.8.04.0000 AM 0003934-80.2020.8.04.0000 - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo Interno Cível 0003934-80.2020.8.04.0000
Recorrente : Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado : Ney Bastos Soares Júnior
: Juliano Luis Cerqueira Mendes
: José Luiz Franco de Moura Mattos Júnior
: Francisco Augusto Martins da Silva
: Pedro Câmara Júnior
: Isabelle Benlolo de Azevedo
: Elisa Gomes Valente Bulboo
: Victória Guimarães de Melo Cardoso
: Carolina Farias de Barros
: Karime Said e Said
: Solon Angelim de Alencar Ferreira
: Clóvis Smith Frota Júnior
: Marcelo Almeida de Oliveira
: Matheus Belém Faria da Silva
: Lucas Ramos Nobre
: Juliana Brito da Cruz,
Recorrido : Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado : Ney Bastos Soares Junior
Juiz Prolator:Abraham Peixoto Campos Filho
Relator : Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda inconformada com
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
decisão interlocutória proferida por este Julgador nos autos do processo 4005470-58.2020.8.04.0000 movido por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central que deferiu pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão de homologação dos termos de fls. 7555/7558 formulado com Centro de Imagem do Amazonas – EPP e transferências de valores da conta judicial para pagamentos na importância de R$ 1.638.792,49 (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos) a IMAN – Instituto de Mama do Amazonas Ltda (SENSUMED) e R$ 122.070,99 (cento e vinte e dois mil e setenta reais e noventa e nove centavos) a Centro de Imagem do Amazonas – EPP além da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Administrador judicial referente aos meses de maio e junho.
Defende o agravante a necessidade de reforma da decisão interlocutória recorrida ao argumento de que a decisão proferida no Juízo de origem trata-se, apenas, de efetividade da tutela antecipada deferida initio litis, existência de mais de 20 (vinte) recursos interpostos pela agravada no decorrer da demanda e decisões anteriores proferidas por este Julgador em situações análogas negando seguimento ao recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa. Ao final pugna pelo exercício do Juízo de retratação e, em ato contínuo, pelo não conhecimento do recurso.
No primordial é o breve relatório. Passo a externar convencimento.
O caderno processual revela demanda extremamente complexa obrigando a análise minuciosa do acervo documental do qual consta, até o momento, 7.881 (sete mil oitocentos e oitenta e uma) laudas. Ademais, as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 16 Vara Cível deram origem a 13 (treze) agravos de instrumento, e, após, 09 (nove) agravos internos e 06 (seis) embargos de declaração distribuídos a este Julgador.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Realizados estes esclarecimentos iniciais e necessários em decorrência da multiplicidade de decisões e argumentos utilizados pelas partes, o juízo de retratação previsto na hipótese de cabimento do agravo interno é a oportunidade conferida ao Julgador para rever, parcial ou totalmente, a decisão proferida, seja por razões de mérito ou de legalidade.
Na situação narrada nos autos, de acordo com o pedido formulado na inicial, a agravante pretende obter da agravada o custeio das despesas assistenciais e dos serviços médico-hospitalares conforme relatório financeiro carreado aos autos no Juízo de origem.
A tutela antecipada, em consonância com o parecer ministerial, foi deferida na origem (fls. 1465/1468) impondo à agravada o custeio das despesas assistenciais e dos serviços médico-hospitalares da recorrente além da nomeação de um administrador-judicial para assumir a execução da tutela provisória quanto a aplicação dos recursos financeiros.
Da decisão acima mencionada a agravada interpôs agravo de instrumento (processo 4003252-91.2019.8.04.0000) cujo resultado colegiado a manteve hígida à unanimidade pela Terceira Câmara Cível, conforme trecho adiante transcrito:
Portanto, no caso dos autos, encontra-se presente os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada no Juízo de origem encontrando-se presente a prova inequívoca que denota a verossimilhança das alegações dos agravados, bem como o risco de dano irreparável, aptos a justificar a manutenção do decisum recorrido.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, em face da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, quanto ao mérito, em anuência com a promoção do Graduado Órgão do Ministério Público, desprovejo da irresignação para manter íntegra a decisão interlocutória recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
O caderno processual revela que a decisão atacada pelo agravo de
instrumento que deu origem a este agravo interno apenas dá efetividade à tutela
antecipada deferida initio litis, razão pela qual exerço o juízo de retratação para
modificando os efeitos de recebimento do recurso, retirar o efeito suspensivo
anteriormente deferido.
À Secretaria para as providências legais subsequentes.
Manaus, 20 de fevereiro de 2020.
Assinado digitalmente
Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Relator