27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MS 4005468-25.2019.8.04.0000 AM 4005468-25.2019.8.04.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Publicação
12/01/2021
Julgamento
16 de Dezembro de 2020
Relator
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVOCAÇÃO DE PREFEITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. REGIMENTO INTERNO DE CÂMARA MUNICIPAL. SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. 1.
O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo Juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial.
2. Na espécie, antes de resolver o mérito do writ, impõe-se a análise da constitucionalidade do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã/AM, tendo como parâmetro o art. 2º da Constituição Federal.
3. Assim, impõe-se suscitar o incidente de inconstitucionalidade, a ser dirimido pelo Tribunal Pleno, a fim de resguardar a clausula de reserva de plenário, imposta pelo artigo 97 da Carta Magna.
4. Incidente suscitado a pedido do Ministério Público.