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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Cláudio Roessing
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Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração Cível n.º 0001648-32.2020.8.04.0000 Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 2ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Iriza Nunes da Silva e outros
Advogado : Martha Mafra Gonzalez
Embargado : Fundação Amazonprev
Advogado : Fabio Martins Ribeiro
Relator : Cláudio Roessing
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
Cível nº 0001648-32.2020.8.04.0000 , de Manaus/AM, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM , os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que
compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.
Sala das Sessões, em Manaus, 9 de dezembro de 2020.
Presidente
Cláudio Roessing
Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Cláudio Roessing
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iriza Nunes da Silva e outros contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso nos autos da Apelação Cível n. 0605083-98.2016.8.04.0001.
Em suas razões por aclaramento (fls. 01/64), os Embargantes alegaram, inicialmente, que pretendem prequestionar a matéria para as instâncias superiores, nos termos dos enunciados das súmulas n. 356 do STF e 211 do STJ.
Em seguida, aduziram que o acórdão incorreu na omissão prevista no artigo 489, § 1º, VI, CPC, pois não observou as teses firmadas pelo STF na ADI n. 1797/PE, pelo STJ no REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP e nos demais casos jurisprudenciais citados.
Argumentaram que ao se adotar a lei n. 2.392/96 como marco para a prescrição, não se considerou que na época de sua edição os servidores do Poder Executivo não faziam jus à reposição da perda salarial, o que se modificou apenas posteriormente, com a decisão do STF na ADI 1797/PE, em que se determinou o direito em relação à data do efetivo pagamento do servidor, nos termos do art. 18, I, da Medida Provisória n. 434/94.
Asseveraram, ainda, que em casos análogos se afastou a ocorrência de prescrição determinando o recebimento de VPNI em instrução probatória, não podendo haver decisões dissonantes pelo mesmo Tribunal quanto à mesma matéria.
Prosseguiram aduzindo que o acórdão violou os arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, pois permitiu a sua redução salarial; os enunciados sumulares n. 443 do STF e 85 do STJ; e os arts. 6º, da LINDB, e 5º, da Constituição Federal, porque ao se reconhecer a prescrição, prejudicou-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Também apontou como violados os artigos 18, I, da lei n. 8.880/94, pois a matéria de mérito só poderia ser provada por cálculos, além dos arts. 21 da Medida Provisória 434/94 e 457/94 e art. 19 da lei n. 8.880/94; e dos arts. 927 e 928 do CPC. Por fim, arguiu que no ED no RE n. 561.836/RN, o STF vedou a compensação dos aumentos salariais posteriores com a perda salarial da conversão da moeda em URV, de modo que a não incorporação dessa perda na se
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caracteriza como diminuição do estipêndio funcional.
Contrarrazões da Fundação Amazonprev às fls. 407/424, nas quais, em síntese, rechaçou integralmente as pretensões da Embargante e requereu a inadmissibilidade do recurso.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passo à análise do mérito.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existente no julgamento anterior. Portanto, trata-se de características que o reconhecem como recurso de fundamentação vinculada, cuja inobservância impõe o afastamento da pretensão aclaratória.
Analisando as razões recursais, verifica-se que os Embargantes pretendem a modificação do resultado do julgamento, a fim de que se afaste a prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, que se reconheça apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
De fato, a jurisprudência e os precedentes dos Tribunais Superiores citados pelos Embargantes firmaram entendimento de que, em regra, não haveria prescrição do fundo de direito das parcelas de URV, tal como por eles defendido.
No entanto, referidas Cortes também sedimentaram que há um marco temporal final para essa pretensão, qual seja, a superveniência de uma reestruturação remuneratória dos servidores que compensasse a remuneração defasada pela conversão da moeda.
O acórdão embargado adotou a premissa de que houve a mencionada reestruturação remuneratória pela lei estadual n. 2.383/96, o que é reconhecido pela jurisprudência do Tribunal citada no acórdão.
Em seu recurso de apelação, os Embargantes impugnaram referida lei como parâmetro de reestruturação da carreira sob fundamento de que ela não mencionava o assunto do percentual devido pela conversão da moeda em URV, e não sob os argumentos ora levantados nos presentes embargos, quais sejam, de
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que na verdade a lei não foi capaz de suprir a perda salarial dos servidores.
Diante disso, verifica-se que as alegações do Embargante embasam-se em inovação recursal, sem apontar vícios específicos do artigo 1.022 do CPC, afastando-se da finalidade do presente recurso.
Outrossim, as decisões apontadas pelos Embargantes não levaram em consideração que houve a reestruturação da carreira pela lei n. 2.383/96, portanto, embasaram-se em premissa diversa de julgamento, não havendo contradição. O que se concluiu no presente julgamento foi apenas a necessidade de se provar, ainda na fase de conhecimento do processo, que a lei n. 2.383/96 não foi capaz de reestruturar a carreira, o que não foi feito durante a fase de instrução probatória.
Eventual erro na aplicação de precedentes ou violação dos artigos suscitados somente podem ser reconhecidos pelas instâncias superiores, sobretudo porque o fundamento adotado neste grau recursal – prescrição – prejudica a análise das demais questões de mérito da presente demanda.
Pelo exposto, não estando presentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
É como voto.
Manaus, 9 de dezembro de 2020.
Cláudio Roessing
Relator