11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques
Primeira Câmara Criminal
Agravo de Execução Penal N.º XXXXX-63.2020.8.04.0001
Agravante - Francinaldo Campos dos Santos
Defensor Público: Dr. André Ricardo Antonovicz Munhoz
Agravado - Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotora de Justiça: Dra. Elizandra Leite Guedes de Lira
Procuradora de Justiça: Dra. Sílvia Abdala Tuma
Relator: Desembargador Sabino da Silva Marques
EMENTA : AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PAD PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. IRRELEVÂNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA COM A PRESENÇA DE DEFENSOR E MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941. VÍCIO DE COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO SER INSTAURADO PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE XXXXX, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020).
II - Diante do decidido fica prejudicada a alegação de vício de competência para apurar a falta grave, pois como assentado no julgado é cabível ao magistrado fazê-lo, principalmente porque estão assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.
III – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-63.2020.8.04.0001 , em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial conheço Agravo em Execução e nego-lhe provimento nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sabino da Silva Marques
Relator
Assinado digitalmente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques
01. Relatório
01.01. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública, órgão de execução penal, conforme inciso VIII, do artigo 61, da Lei 7.210/84, em favor de FRANCINALDO CAMPOS DOS SANTOS, com arrimo no artigo 197 da Lei de Execução Penal, em face da decisão de fls. 266/273 que julgou procedente o incidente de falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão de regime com alteração da data-base para fins de progressão para o dia 15.02.2019.
01.02. Afirma que o reconhecimento de qualquer falta disciplinar em sede de execução penal demanda a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pela autoridade competente, garantindo-se a defesa técnica, nos termos do art. 59, da Lei de Execucoes Penais.
01.03. Alega, ainda, que está configurado vício de competência para apuração da falta grave, uma vez que a atribuição para exercício do poder disciplinar é exclusiva do diretor do estabelecimento penal, consoante previsão legal inafastável, conforme se depreende da leitura do art. 47 da LEP.
01.04. Requer, ao final, seja o recurso seja conhecido, e, posteriormente, provido, a fim de que seja reformada a r.decisão combatida, havendo o imediato julgamento de improcedência do presente incidente de apuração de falta disciplinar, ante a inexistência de PAD, caracterizando, com isso, ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, e suas consectárias ampla defesa e contraditório e, ainda, a basilar e fundamental presunção de inocência; subsidiariamente, a anulação da r.decisão, em razão do vício de competência para instauração do PAD e apuração da infração disciplinar em si, legalmente atribuída ao diretor do estabelecimento penal, como atributo do poder disciplinar que lhe é atribuído, e não ao Juízo.
01.05. Em contrarrazões, o Ministério Público registra que o entendimento jurisprudencial sabidamente dominante é aquele que diz respeito ao STF, em recente solidificação do tema e em sede de REPERCUSSÃO GERAL a partir do RE XXXXX e que, este julgado é o parâmetro para se afastar ambas as alegações trazias pela defesa, quais sejam, nulidade da decisão ante a inexistência de PAD para apurar a falta grave, bem como a existência de vício de competência para sua apuração.
01.06. Instado a se manifestar, o Graduado Órgão do Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.
01.07. É o relatório, passo ao voto.
02. VOTO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques
02.01. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública, órgão de execução penal, conforme inciso VIII, do artigo 61, da Lei 7.210/84, em favor de FRANCINALDO CAMPOS DOS SANTOS, com arrimo no artigo 197 da Lei de Execução Penal, em face da decisão de fls. 266/273 que julgou procedente o incidente de falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão de regime com alteração da data-base para fins de progressão para o dia 15.02.2019.
02.02. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
02.03. O tema aqui debatido não permite ilações uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941 da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou o seguinte entendimento:
Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
(RE XXXXX, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
02.04. A matéria já vem assim sendo tratada nesta Câmara, vejamos:
XXXXX-52.2019.8.04.0001 - Agravo de Execução Penal - Ementa:
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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques
AGRAVO EM EXECUÇÃO INCIDENTE DE FALTA GRAVE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE
DESNECESSIDADE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA PRESENÇA DO DEFENSOR E DO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUFICIÊNCIA MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA 533 DO STJ SUPERADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL
INOCORRÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO NOVO CRIME PRESCINDIBILIDADE SÚMULA 526 DO STJ PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 24/04/2020 a 30/04/2020, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 972.598/RS, sob a sistemática da repercussão geral (tema 941), oportunidade em que, por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". 2. In casu, o apenado esteve devidamente acompanhado por Defensor Público na audiência de justificação, ao passo que o Órgão Ministerial se fez presente por intermédio de Promotor de Justiça, tendo sido, portanto, satisfatoriamente atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão suficiente para que seja adotado o novel entendimento jurisprudencial, atualizando-se, por consequência, a jurisprudência desta Egrégia Câmara. 3. Diante da chancela do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade do juiz da execução fazer as vezes do administrador do estabelecimento prisional na audiência de justificação, descabe falar em vício de competência para apuração da falta grave. 4. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de ser dispensável o trânsito em julgado da sentença condenatória para que haja o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso durante o cumprimento da pena. A propósito, este entendimento foi sufragado sob a sistemática dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.336.561/RS - Tema Repetitivo n.º 655), dando ensejo à edição da súmula n.º 526, cujo enunciado dispõe que "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 5. A lei de execução penal faculta ao juiz da execução revogar até um terço dos dias remidos pelo apenado (art. 127), ou seja, pressupõe limites mínimo e máximo que devem variar conforme a natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato delituoso, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 57). No caso em tela, a decisão guerreada ponderou a respeito de tais fatores, justificando, assim, as razões pelas quais entendeu aplicável o patamar máximo de 1/3 (um terço) de perda dos dias remidos, em cumprimento ao que dispõe os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (art. 5.º, XLVI, e art. 93, IX, da CF/88). 6. Agravo em execução conhecido e desprovido. (Relator (a): João Mauro Bessa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/08/2020; Data de registro: 21/10/2020)
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Gabinete do Desembargador Sabino da Silva Marques
02.05. No caso em questão, observa-se que a decisão que julgou procedente o incidente de regressão foi antecedida da Audiência de Justificação, ou seja, amolda-se perfeitamente ao julgado.
02.06. Destaco, por oportuno, que a diante do aqui decidido fica prejudicada a alegação de vício de competência para apurar a falta grave, pois como assentado no julgado é cabível ao magistrado fazê-lo, principalmente porque estão assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, nesse ponto colaciono trecho do citado Recurso Extraordinário:
De modo que a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal, não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.
02.07. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conheço o recurso e nego-lhe provimento
02.08. É como voto.
Manaus, 28/11/2020.
Sabino da Silva Marques
Relator
assinado digitalmente