Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI 4004436-48.2020.8.04.0000 AM 4004436-48.2020.8.04.0000 - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANAUS/AM
PROCESSO N.º 4004436-48.2020.8.04.0000
AGRAVANTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogados: Guilherme Vilela de Paula (1010A/AM) e Isabela Montuori Bougleux de Araújo (1069A/AM)
AGRAVADO: SILVEIRA; ATHIAS; SORIANO DE MELLO; GUIMARAES; PINHEIRO & SCAFF ADVOGADOS
Advogados: Afonso Marcius Vaz Lobato (8265/PA), Daniel do Nascimento Silva. (7472/AM), Douglas Gomes da Silva (6980/AM), Fernando Facury Scaff (3310/PA), Igor de Paula Almeida (7207/AM), Jorge Alex Nunes Almeida (3003/PA), Juarez Rabello Soriano de Mello (3953/PA), Júlio César Franco de Souza (6415/AM), Leonardo Pereira de Mello (898A/AM), Misael Arantes dos Santos (9695/AM), Nádia Marcelle Souza Pimentel Aguiar (6509/AM), Nelson Luiz Mestieri de Macedo (608A/AM), Pedro Bentes Pinheiro Neto (12816/PA), Reynaldo Andrade Silveira (1746/PA) e Ricardo Rabello Soriano de Mello (3952/PA)
____________________________________________________________________
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 01/13) flexionado contra (a) a r. decisão (fls. 15/16) pela qual o Juízo de Direito Plantonista Cível, nos autos do Procedimento Comum 0673560-37.2020.8.04.0001, deferindo tutela de urgência, determinou “[...] à ré que proceda o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade de Consumo n. UC 00946737, no prazo
1
Iogp/AJMC Av. André Araújo, s/n.º - Aleixo - CEP 69060-000 - Manaus/AM
Fone/Fax: (92) 2129-6766
e-mail:ari.moutinho@tjam.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
de 12 (doze) horas , sob pena de incorrer em multa diária
no valor de R$1000,00 (mil reais), limitados a 30
(trinta) dias-multa , sem prejuízo de outras providências,
ex vi dos arts. 300, 497 e 536 do CPC”; e (b) a r.
decisão (fls. 17/18) pela qual o Juízo de Direito da 3.ª
Vara Cível da Capital determinou “[...] que a Empresa ré
cumpra os ditames da decisão de fls. 57/58, no prazo
improrrogável de 72 horas. Informo que novo
descumprimento da parte ré ensejará multa astreinte no
montante diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
limitado a dez dias multa”.
Por intermédio de extensa e fatigante
petição recursal, requerendo efeito suspensivo, alegou a
agravante, resumidamente, que:
“3.2. A priori, impede (sic) esclarecer que no dia 12/06/2020 as 13:32:55, foi foi (sic) constatado pela equipe técnica de inspeção da Agravante que Unidade consumidora possuia (sic) padrao (sic) irregular, ficando com o fonecimento (sic) de energia suspenso por risoc (sic) imintente (sic) , conforme vefica (sic) abaixo:
[...]
3.3. Conforme retaltado (sic) acima, o fornecimento da unidade consumidora da Agravada foi suspenso por estar com risco iminente , conforme imagens 01, 02 e 03.
3.4. Pelo exposto, nota-se que conduta adotada pela Agravante está em conformidade com os preceitos regulatórios aos quais está submetida pelo Poder Concedente, mais notadamente em relação à Lei nº 8.987/95 e à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a quem compete definir e fiscalizar as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
3.5. Desconhecendo a realidade dos fatos e a ausência de condições técnicas para ligação da
2
Iogp/AJMC Av. André Araújo, s/n.º - Aleixo - CEP 69060-000 - Manaus/AM
Fone/Fax: (92) 2129-6766
e-mail:ari.moutinho@tjam.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
energia elétrica, o i. Magistrado a quo, às fls. 57/58 dos autos do processo de
nº 06735603720208040001, determinou o
restabelecimento da energia elétrica, de forma imediata, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (quinhentos reais) (sic) limitado a trinta dias:
[...]
3.6. A referida decisão foi reiterada e majorada na decisão do pedido de reconsideração, sendo a multa majorada pelo I.Magistrado a quo, para R$5.000,00 (um mil reais) (sic) dia, limitada a 10 dias, fls9444/95 dos autos principais:
[...]
3.7. Conforme abaixo será demonstrado, deverá ser dado provimento ao presente recurso para cassar a v (sic) decisão supratranscrita, posto que:
I - Não existe probabilidade do direito do Agravado, uma vez NÃO existe (sic) condições técnicas para ligação da energia na unidade consumidora do agravado;
II - Há necessidade de redução da multa arbitrada.
[...]
4.2. Insta salientar que no caso em tela não estão preenchidos todos os requisitos para o deferimento da Tutela Antecipada, estando ausente a prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pelo Agravado, conforme determina o Art. 300 do NCPC:
[...]
4.3. No presente caso, a parte Agravada não comprova que possui condições técnicas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, apenas informando de forma vaga e injustificada que a Agravante teria desligado sua energia sem “motivo” e sem seu consentimento.
4.4. Como se vê, apenas alega por alegar, não traz as provas dos supostos fatos, posto que é princípio de direito que o ônus da prova incumbe a quem alega, e que vem desde os romanos, nos brocardos probatio incumbit assereti e probatio incumbi ei qui dicit, entre outros. Quem alega, quem afirma, é que deve provar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
4.5. Pelo exposto, ausente nos autos prova inequívoca de que as alegações do Agravado são de fato verossímeis, motivo pelo qual a revogação da tutela deferida é medida que se impõe, não podendo a Agravante ser compelida a garantir o fornecimento do serviço sem a devida contraprestação. É o que se retira do julgado a seguir transcrito:
[...]
4.9. No dia a AMAZONAS ENERGIA atendeu ao pleito da parte agravada para ligação de energia. Entretanto, o serviço não pôde ser continuado em razão da inexistência das condições técnicas e pelas irregularidades que foram constatadas:
[...]
4.10 Na oportunidade foi esclarecido ao agravado da suspenção (sic) do fornecimento de energia, diante da necessidade de regularização do padrão.
[...]
4.11. A AMAZONAS ENERGIA não se opões (sic) em cumprir a (sic) decisão judicial ou mesmo de atender o pedido de ligação
administrativamente. Entretanto, está
impossibilitada de efetuar a ligação de energia uma vez que necessita que a parte Agravada cumpra requisitos técnicos que cabem somente a ele.
4.12. Destaca-se que a instalação de energia nos moldes em que se encontram (sic) o padrão da unidade consumidora em questão, pode causar vários acidentes e prejuízos, seja pela QUEIMA DE EQUIPAMENTOS OU ATÉ MESMO ACIDENTES PESSOAIS COM TERCEIROS .
[...]
5.2. É evidente que a multa fixada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, e sua majoração R$5.000,00 dia, é totalmente desproporcional e deve ser reduzia sob pena de, em caso de descumprimento ou alegação inverídica de descumprimento, acarretar o enriquecimento sem causa da parte Agravada.”
Adiei o exame do efeito suspensivo
(despacho à fl. 83). A agravada ofereceu resposta (fls.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
87/108), sustentando, através de dilatada e enfastiosa
petição, em síntese, que:
“Sucede que no dia 12/06/2020 houve a interrupção do fornecimento de energia, sem ter havido qualquer notificação endereçada à Autora, em desacordo com o prescrito no art. 173 da resolução 414 da ANEEL. Inclusive, quando o desligamento da energia ocorreu, o imóvel estava fechado, vez que no dia 11 de junho de 2020 ocorreu o feriado de corpus christ (sic) .
Em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a agravada procurou a agravante no dia 15/06/2020 solicitando o restabelecimento da energia, tendo esta informado que o restabelecimento somente poderia ocorrer no dia 25 de junho de 2020, o que seria completamente desarrazoado por se tratar de serviço essencial, vide documentos anexos, especialmente:
[...]
Sucede que por prestar regularmente serviços de assessoria jurídica a diversas empresas jamais poderia aguardar o prazo de 10 dias para restabelecimento da energia, razão pela qual, não teve outra alternativa, a não ser ajuizar demanda com pedido liminar objetivando restabelecer a energia elétrica.
[...]
No dia 27 de julho de 2020, a agravante apresentou no processo de origem petição informando o efetivo cumprimento da liminar, nos seguintes termos:
[...]
Assim, ante o efetivo cumprimento da liminar, evidente que o agravo de instrumento perdeu seu objeto.
Corroborando o exposto, importante destacar que na mesma petição em que consta a informação sobre o cumprimento da liminar também foi anexado ao processo laudo de inspeção realizado no ato do restabelecimento da energia pelos funcionários da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA (sic), que concluiu pela inexistência de risco elétrico, de queda e de explosão (fl.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
236/237) , in verbis:
[...]
Também restou constatado que o padrão utilizado pelo demandante também não impõe risco ao deslocamento de veículos, movimentação de cargas e pedestres, vejamos:
[...]
O laudo elaborado também foi conclusivo ao registrar que o padrão não está sujeito a risco de ataque de animais, condições climáticas, ruído excessivo e radiação solar.
Somando-se ao exposto, o termo de ocorrência de inspeção 51832961 (fls. 246/247), claramente ratificou os termos da petição inicial ao destacar que o tempo de ocupação do imóvel é de 7 anos cujo medidor de energia elétrica pertence a (sic) agravante, vide nº de patrimônio 1115 8712 e que, estando devidamente selado com o lacre da empresa, não foi encontrado qualquer irregularidade durante a inspeção, motivo pelo qual o corte de energia foi suspenso:
[...]
Diante do exposto, evidente que a documentação trazida aos autos pela própria agravante tornou incontroverso a irregularidade na suspensão da energia elétrica, pois não houve constatação de Risco iminente, vide anexo.
Ademais, restou evidenciado que não havia razões para descumprir a decisão liminar cuja intimação da recorrente ocorreu no dia 19/06/2020, com cumprimento tão somente no dia 22/07/2020, em total desprestigio ao judiciário Amazonense, tornando incontestável a regularidade da multa arbitrada frente a (sic) recalcitrância demonstrada pela empresa.
[...]
[...] a pretensão da recorrente viola expressamente a lei 5.142 2/20202, art. 2ºº, a qual proíbe que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços, mormente, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
Aliais (sic) , importante destacar que a Lei7.7833/893 define em seu art. 100 e incisos quais são os serviços ou atividades consideradas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
essenciais.
[...]
Na esteira do exposto, o fornecimento de energia elétrica está incluído no rol dos serviços ou atividades essenciais (art. 10, incisos I e VII), subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor certamente porque é atividade que atende às necessidades inadiáveis da população.
[...]
[...] foi trazido pela própria agravante laudo elaborado pelos funcionários da Amazonas Energia, que claramente atesta a regularidade do padrão da unidade e ainda a inexistência de risco de risco elétrico, de queda e de explosão, divergindo sobre os argumentos lançados no agravo de instrumento de que o padrão apresenta risco de queima de equipamentos e de acidentes pessoais e com terceiros.
[...]
[...] o corte de energia extrapola os limites da legalidade , por se tratar de interrupção de serviço essencial, não podendo ser chancelado pelo judiciário, ainda mais que a decisão pela suspensão da energia foi realizada sem fundamento legal, conforme mandamento contido no art. o art. 50 0, I, § 1ºº, da Lei Federal 9.784 4/19994, que determina que a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, o que não ocorreu no caso em apreço.
[...]
[...] MESMO QUE, DE FATO, HOUVESSE ALGUMA IRREGULARIDADE TÉCNICA TAL QUAL ALEGADO PELA AGRAVANTE, O QUE SE ARGUMENTA APENAS POR AMOR AO DEBATE, AINDA ASSIM NÃO SERIA POSSÍVEL PROVER O RECURSO MANEJADO, CONSIDERANDO QUE , que a suposta notificação de suspensão de energia por situação emergencial jamais foi entregue para a recorrente, muito menos recebida por qualquer funcionário OU MESMO LANÇADA NO CORPO DAS FATURAS DE COBRANÇA DA ENERGIA ELÉTRICA , EM CLARA DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS.1733 DA RESOLUÇÃO ANEEL4144/2010.
[...]
A prova inequívoca do direito alegado e a verossimilhança das alegações, fazem-se presentes
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
conforme denotam os documentos anexados a (sic) exordial que demonstram cabalmente que inexiste débito junto a (sic) ré, bem como ser fato notório que sem energia elétrica não há como o escritório funcionar , consequentemente ter acesso aos seus arquivos digitais e prestar o devido serviço jurídico aos seus clientes.
[...]
O pedido de reconsideração, acertadamente, não foi acolhido, tendo o magistrado atendido o petitório da agravada para majorar a multa em decisão proferida em 25 de junho de 2020, nos seguintes termos:
[...]
Sucede é que a decisão liminar somente foi cumprida no dia 22 de julho de 2020, sendo que foi atestado pelos próprios empregados da empresa a inexistência de risco e de sinistro, o que evidencia a deslealdade processual da agravante, que claramente tentou ludibriar o juízo por diversas vezes com fatos e provas inverossímeis.”
Concedi prazo, para que a agravante se
manifestasse sobre a alegação de perda de objeto,
deduzida nas contrarrazões (despacho à fl. 156). A
agravante refutou a perda de objeto, asseverando “[...]
que este recurso foi elaborado justamente para que Vossas
Exas. façam a análise dos fatos relatados, quais sejam,
da falta de condições técnica para permanência da ligação
da energia na unidade consumidora, diante da
possibilidade de sinistros, colocando em risco terceiros
caso não seja regularizado o padrão, bem como, caso não
seja cassada a liminar há um pedido alternativo de
redução de multa astreites (sic) astronômica arbitrada
pelo juízo a quo”.
Encerrada a breve resenha, passo a
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
recurso flexionado contra liminar ou tutela de urgência. Afinal, não se trata de cumprimento espontâneo. “ 2. O cumprimento de decisão, em tutela antecipada deferida, não enseja na extinção do processo sem resolução de mérito sob o fundamento da ocorrência da perda superveniente do interesse de agir, já que remanesce a necessidade de pronunciamento definitivo pelo Poder Judiciário. Precedentes” (TJDFT-1.ª Turma Cível, AC 0708686-50.2019.8.07.0018, rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, DJE 05.11.2020). “1. O cumprimento da decisão judicial que defere o pedido de tutela de urgência no tocante à autorização e custeio do tratamento com fármaco prescrito ao autor não acarreta a perda do objeto do recurso, porquanto não há óbice para que a ré, utilizandose das vias recursais, objetive provimento jurisdicional favorável. Preliminar rejeitada” (TJDFT-2.ª Turma Cível, AI 0711105-97.2019.8.07.0000, rel. Des. Sandra Reves, DJE 30.09.2019).
De acordo com a petição inicial ( Procedimento Comum 0673560-37.2020.8.04.0001, fls. 01/13), a agravada se limitou a alegar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não havia sido precedida de indispensável notificação, que o prazo para restaurar o fornecimento, na via administrativa, era exagerado, e que não havia qualquer fatura atrasada:
“No dia 16/06/2020, mais uma vez entrou-se em contato com a empresa demandada na tentativa de resolver a situação, tendo recebido uma nova informação de que o fornecimento de luz elétrica somente irá ser restabelecido a partir do dia 26
9
Iogp/AJMC Av. André Araújo, s/n.º - Aleixo - CEP 69060-000 - Manaus/AM
Fone/Fax: (92) 2129-6766
e-mail:ari.moutinho@tjam.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
de junho de 2020 por força dos procedimentos internos da empresa, o que é completamente desarrazoado, vide protocolo de atendimentos 14453224 e 14453351.
Importante frisar que a Autora NÃO fora notificada/cientificada acerca de eventual suspensão dos serviços prestados pela Requerida ou manutenção da rede de energia por parte desta, como determinado pela Resolução 414 da ANEEL, sendo que não possui qualquer débito, conforme documentos anexos.
[...]
Corroborando o exposto, vide tela extraída do site da Manaus energia que demonstra que a única fatura em aberto possui como data de vencimento 24/06/2020, documento anexo.”
Ao proferir a primeira r. decisão
impugnada, o juízo plantonista considerou o fato de
inexistir débito e a impossibilidade de suspender o
fornecimento de serviços essenciais:
Pois bem. O requerente objetiva o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica, interrompido que fora sem a sua prévia notificação. Aduz ainda inexistirem débitos.
Verifico dos autos que a autora comprovou o pagamento regular através dos documentos de fls. 55/56, demonstrando inexistir débitos em seu nome.
Ademais, sem maiores delongas, a Lei 5142, de 26 de Março de 2020, em seu art. 2º, dispõe expressamente que fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, dispondo ainda o parágrafo primeiro do dispositivo que entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
Outrossim, cumpre ressaltar que a Lei 7.783/89 define em seu art. 10 e incisos quais são os serviços ou atividades considerados
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
essenciais. Confira-se:
[...]
Dessa forma, o fornecimento de energia
elétrica está incluído no rol dos serviços ou
atividades essenciais (art. 10, incisos I e VII),
subordinado ao princípio da continuidade, na
forma do art. 22 do Código do Consumidor,
certamente porque é atividade que atende às
necessidades inadiáveis da população.”
Em outras palavras, a primeira r. decisão
impugnada não apreciou a alegação de que o fornecimento
de energia elétrica fora suspenso em decorrência de
“padrão irregular” e de risco iminente. Obviamente, não
cabe ao tribunal examiná-la, pois tal implicaria
supressão de instância. “ 1. Ainda que a matéria suscitada
seja de ordem pública, se esta não foi objeto da decisão
agravada, inviável a análise em sede recursal, sob pena
de supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição” (TJDFT-1.ª Turma Cível, AI
0725152-76.2019.8.04.0000, rel. Des. Simone Lucindo, DJE
29.04.2020).
Quanto à segunda r. decisão impugnada, o
juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração
apresentado pela agravada com base na regra da
taxatividade recursal e elevou a multa pelo fato de não
ter sido cumprida a primeira r. decisão impugnada:
“É de se ressaltar para o princípio da
taxatividade recursal, que não admite a criação
de qualquer espécie recursal se a mesma não for
criada, por força de Lei Federal. Sendo assim,
possibilitar a reforma de uma decisão pelo
próprio julgador, quando não houver previsão
expressa em lei, é criar um recurso não previsto
11
Iogp/AJMC Av. André Araújo, s/n.º - Aleixo - CEP 69060-000 - Manaus/AM
Fone/Fax: (92) 2129-6766
e-mail:ari.moutinho@tjam.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
no ordenamento jurídico.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de
fls. 62/64 mantendo a Decisão de fls. 31/34, na
forma que está lançada.
Desse modo, determino que a Empresa ré
cumpra os ditames da decisão de fls. 57/58, no
prazo improrrogável de 72 horas. Informo que novo
descumprimento da parte ré ensejará multa
astreinte no montante diário de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), limitado a dez dias multa.”
Identifica-se, assim, que a segunda r.
decisão impugnada também não analisou a alegação de
“padrão irregular” e risco iminente; e o tribunal não a
pode apreciar, tendo em vista a barreira da supressão de
instância.
Resta examinar, assim, o argumento de que
a multa seria exagerada. De fato, considerando que o
valor adotado para fins de calcular as custas iniciais
correspondeu apenas à indenização por dano moral
pretendida pela agravada (Procedimento Comum
0673560-37.2020.8.04.0001, GRJ à fl. 43) - em outras
palavras, a agravada não atribuiu valor à obrigação de
fazer (restaurar o fornecimento de energia elétrica) -,
vislumbra-se que a multa fixada pela segunda r. decisão
impugnada, podendo atingir R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), fora exagerada. Portanto, recomendável reduzi-la
para afastar o enriquecimento sem causa, providência que
pode ser determinada até mesmo de ofício, ex vi do art.
537, § 1.º, do CPC/2015. “1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art.
461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente
ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício
12
Iogp/AJMC Av. André Araújo, s/n.º - Aleixo - CEP 69060-000 - Manaus/AM
Fone/Fax: (92) 2129-6766
e-mail:ari.moutinho@tjam.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada” (STJ-3.ª Turma, AgIntAREsp 1.354.776-SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 13.03.2019). “2. É possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o montante da obrigação principal” (STJ-3.ª Turma, AGREsp 1.461.298-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 23.03.2015).
Amparado pelas premissas acima fincadas e pelos princípios da economia e celeridade, conheço, parcialmente, do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento ( CPC/2015, art. 932, V) para reduzir a multa diária fixada pela segunda r. decisão impugnada ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se.
Manaus, 24 de novembro de 2020
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Relator
(Assinatura digital)