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24 de Abril de 2024
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    TJAM declara inconstitucional lei que concede aposentadoria a vereador de Humaitá

    A decisão dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas saiu nesta terça-feira (04) e foi unânime.

    há 11 anos

    O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou inconstitucional a Lei nº 384/2005, que concede aposentadoria ao vereador Olegário Nogueira de Mendonça, do município de Humaitá, a 675 quilômetros de Manaus.

    A votação foi unânime, conforme voto do relator, desembargadorJorge Manoel Lopes Lins, de acordo com o parecer do Ministério Público, e ocorreu na sessão desta terça-feira (4), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. Segundo afirma o presidente da Câmara do município, o único beneficiário da lei é o parlamentar Olegário.

    O vereador requereu aposentadoria especial com base na lei citada, por ter exercido sete mandatos consecutivos e possuir idade superior a 60 anos. Mas o pedido de concessão foi negado pelo presidente da Câmara Municipal de Humaitá, que alegou, na época, ser a lei inconstitucional e contrária às Constituições Federal e Estadual.

    A Lei nº 384/2012 possui apenas dois artigos, que aprovam o benefício no valor de dois terços do subsídio do vereador em exercício, a todo parlamentar em exercício ou ex-vereador que tenha exercido sete mandatos e possua idade superior a 60 anos.

    O relator Jorge Lins afirma, em seu voto, que o "Município de Humaitá não observou os ditames que regem a Administração Pública com relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade" ao editar a referida lei.

    Como trata de assunto previdenciário e não há regime próprio no município, o vereador está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social. No voto, o relator cita a Constituição Federal, em seu artigo 24, XII, onde diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

    Em outro trecho do voto, o desembargador afirma também que o Regime Previdenciário do Servidor Público possui "caráter contributivo e alicerçado no equilíbrio financeiro, e não há como qualquer norma que preveja a possibilidade de um vereador se aposentar com proventos equivalentes a 2/3 do subsídio do vereador em exercício, sem que para tanto observe o correspondente e proporcional tempo de contribuição".

    Também não houve referência na lei à fonte de custeio desse benefício, como prevê a Constituição Federal, em seu artigo 195, § 5º ("Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total").

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