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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Lafayette Carneiro Vieira Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM_AI_40014093820128040000_a8dc6.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Gabinete do Des. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR

Primeira Câmara Cível

Processo nº XXXXX-38.2012.8.04.0000

Agravante: Universidade do Estado do Amazonas - UEA

Agravado: Samille Apoenna Carvalho Muniz

Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior

EMENTA – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – DECISÃO RECORRIDA ASSEGUROU O DIREITO DA AGRAVADA DE MATRICULAR-SE NO 11º PERÍODO DO CURSO DE MEDICINA – CURSO POSSUI 12 PERÍODOS – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO IMPRÓVIDO – DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-38.2012.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM , os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator.

Sala das Sessões, em Manaus, 4 de maio de 2015.

Desembargador

Presidente

Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior

Relator

Dr.(a)

Procurador da Justiça

]

PODER JUDICIÁRIO

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Gabinete do Des. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Liminar nº XXXXX-03.2012.8.04.0001, proposta por SAMILLE APOENNA CARVALHO MUNIZ, ora Agravada, que concedeu liminar , em sede de ANTECIPAÇÃO da TUTELA, determinando que a Requerida/Agravante adote as providências necessárias para proceder a matrícula da Requerente Agravante no 11º (décimo primeiro) período e frequentar regularmente o Curso de MEDICINA-UEA até o seu termino. (fls. 32-42).

Aduz a Agravante, sem apontar qual decisão deve ser reformada/anulada, em apertada síntese, que a decisão vergastada merece reforma por ter desconsiderado o disposto no Edital do concurso.

Por fim, requer seja este recurso recebido e processado com as anotações de estilo, concedendo-se efeito suspensivo de modo a evitar danos graves e de difícil reparação, uma vez que inúmeros candidatos que se encontram na mesma situação da Agravada também se julgarão no mesmo direito se matricular, fazendo com que a Universidade tenha que matricular uma infinidade de alunos, não existindo vagas suficientes para todos em sala de aula, comprometendo inclusive o sistema de cotas adotado nesta Instituição de Ensino Superior.

Às fls. 43-45 consta decisão proferida pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins indeferindo o pedido de efeito suspensivo, por entender não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.

Informações do Juízo de 1º Grau às fls. 54-56 corroborando o entendimento esposado na decisão vergastada e informando do cumprimento, pelo Agravante do disposto no art. 526, CPC.

Contrarrazões às fls. 57-68 requerendo a manutenção da decisão por estar em perfeita consonância do ordenamento jurídico posto que não pode a UEA, após 3 anos de publicação de acórdão que julga MS, negar rematrícula à aluna já em fase de conclusão do curso de medicina.

Às fls. 69-75 consta Parecer Ministerial opinando, em síntese:

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preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo por afronta ao art. 524, II, CPC, que determina ao agravante a indicação das razões do pedido de reforma da decisão; no mérito, pelo improvimento do recurso por entender que o cancelamento da matrícula da agravada que já está no 11º período, prestes a colar grau, é medida demasiadamente injusta, tanto para a agravada quanto para a sociedade amazonense, que custeou indiretamente seus estudos por meio dos impostos.

É o relatório.

VOTO

O presente Recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra Decisão que assegurou o direito da agravada de ser matriculada no 11º período e frequentar regularmente o curso de Medicina, até o seu término.

Ora, o curso de medicina possui 12 períodos, e a decisão recorrida assegurou-lhe o direito de matricular-se no 11º período, o que enseja a aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista a situação consolidada pelo tempo.

Destaco, ainda, que cancelar a matrícula da agravada no 11º período, ou seja, prestes a colar grau, causaria dano tanto à agravada quanto a sociedade, que custeou indiretamente seus estudos por meio de impostos. Além do mais, não se mostra uma decisão justa ou razoável.

Nesse sentido, destaco a Jurisprudência em casos semelhantes.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RETRATAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE – COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DE DIPLOMA – ATRIBUIÇÃO DO REITOR DA UNIVERSIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Em relação às matérias de ordem pública, excepciona-se a regra do prequestionamento nas hipóteses em que se pode conhecer do recurso especial por outros fundamentos. 2. Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n. 9.394/96, compete às instituições de ensino a expedição de diplomas. Sendo assim, o mandado de segurança impetrado, tão-somente, para garantir a colação de grau do discente, e não para que este seja dispensado de participar do ENADE, deve ser oposto contra o reitor da instituição de ensino, sendo o Ministro de Estado da Educação parte ilegítima. 3. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo, e ainda violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX MT 2008/XXXXX-0, Relator: Ministro

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HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/06/2009, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS EM UNIVERSIDADE. RECUSA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR EM MATRICULAR A ESTUDANTE NO CURSO SUPLETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APRENDIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 284 DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não obstante o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 estabeleça que os cursos supletivos, para a conclusão do ensino médio, destinam-se aos maiores de dezoito anos, certo é que o artigo 227 da Constituição Federal dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à educação e à profissionalização. 2. Não se afigura plausível que o impetrante, aprovado no curso de Psicologia da PUC, tenha sua matrícula em curso supletivo negada, prejudicando, assim, o seu ingresso em tal faculdade, pelo fato de não contar à época com mais de 18 anos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando a teoria do fato consumado, tem entendido que os fatos jurídicos consolidados pelo decurso do tempo devem ser respeitados, sob pena de se vulnerar a segurança jurídica e de causar à parte desnecessário prejuízo, especialmente no caso dos autos, em que a matrícula foi deferida em liminar. 4. Aplicação da súmula 284 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 5. Provimento do recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC.

(TJ-RJ - APL: XXXXX20138190002 RJ XXXXX-38.2013.8.19.0002,

Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/02/2015, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/03/2015 11:02)

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, em consonância com o Parecer Ministerial, negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão recorrida.

É como voto.

Manaus, 4 de maio de 2015.

Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior

Relator

(Assinado Digitalmente)

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